Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Decisão Tendo em vista a impugnação do exequente à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e havendo fundada dúvida acerca do real valor do imóvel. Assim: DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos dos arts. 870 e 873, II, do CPC, devendo a Secretaria nomear perito avaliador com conhecimentos especializados em avaliação imobiliária, preferencialmente engenheiro civil ou corretor de imóveis devidamente habilitado, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; que, após a apresentação da proposta de honorários, as partes sejam intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Uma vez fixados os honorários periciais, a parte exequente deverá depositá-los no prazo de 10 (dez) dias, considerando que a impugnação partiu de sua iniciativa; FIXOo prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo de avaliação, a contar da comprovação do depósito dos honorários;
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700148-23.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome dos executados, até o limite do valor atualizado da dívida (R$ 716.099,00), determinando desde já o desbloqueio imediato de valores considerados irrisórios em relação ao valor do débito, sem necessidade de nova análise judicial, em observância aos princípios da racionalidade e proporcionalidade na execução; DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos via sistema RENAJUD em nome dos executados; DEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD em nome dos executados; Em caso de bloqueio positivo via SISBAJUD, DETERMINAR a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo e a intimação dos executados para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC; Em caso de localização de veículos via RENAJUD, DETERMINAR a restrição de transferência e a avaliação para posterior penhora, se for o caso; ESTABELECER que, caso as diligências resultem infrutíferas, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, ficando desde já consignado que a localização de bens ou valores durante o período de suspensão, ainda que em montante inferior ao débito executado, implicará o imediato levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito executivo; Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, 14 de novembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito