Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ERIVALDO JOSÉ COSTA DE CASTRO (OAB 4111/AC) - Processo 0015765-24.2011.8.01.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - DEVEDOR: B1Marcelino Gomes dos SantosB0 - Inclua-se o causídico ERIVALDO JOSÉ COSTA DE CASTRO, inscrito na OAB/AC 4111, no registro do feito, conforme requerido à p. 104. Proceda a Secretaria, pelo sistema SISBAJUD, ao bloqueio on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte executada Marcelino Gomes dos Santos, CPF nº 216.400.172-91, com reiteração automática, denominada "teimosinha", por 30 dias, até o limite do crédito exequendo. 3. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836 do CPC. 4. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para em 05 (cinco) dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanescentes de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em 10 (dez), em homenagem ao disposto nos arts. 7º ao 10 c/c art. 183, todos do CPC. 5. Decorrido in albis o prazo acima concedido à parte executada, intime-se a parte devedora (mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora - art. 12, caput da LEF) para opor embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, observando-se a necessidade de intimação pessoal (pelo correio ou pelo oficial de justiça), nos casos em que a citação foi feita pelo correio e o aviso de recebimento não tiver sido assinado pelo próprio devedor ou por seu representante, nos termos do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/1980. 6. Frustrado o bloqueio de valores, proceda-se à inserção de restrição, via sistema Renajud, ao veículo indicado à penhora às pp. 110/111. 7. Após, lavre-se o termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC) e expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16 da LEF. 8. Defiro, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e na Recomendação nº 03/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre, a inclusão do nome de Marcelino Gomes dos Santos, CPF nº 216.400.172-91 no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, conforme requerido às pp. 110/111. 9. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens formulado às pp. 110/111, tendo em vista a existência de bens penhorados à p. 78. 10. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença de pp. 62/65 dos embargos à execução nº 0711364-91.2018.8.01.0001. 11. Intimem-se.