Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: SAYMON FERNANDES CASTRO SANTOS (OAB 5310/AC), ADV: SAYMON FERNANDES CASTRO SANTOS (OAB 5310/AC) - Processo 0700886-75.2024.8.01.0013 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - CREDOR: B1Matilson Rebouças da CostaB0 e outro - DEVEDOR: B1Jocileiton Silva BritoB0 - Decisão
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por Matilson Rebouças da Costa e outro em face de Jocileiton da Silva Brito, no qual foi proferida sentença às fls. 108-112, já transitada em julgado, que declarou rescindido o contrato de locação residencial e condenou o réu ao pagamento de valores certos e determinados, relativos a aluguéis vencidos, encargos locatícios, danos materiais ao imóvel, multa contratual e honorários advocatícios, com critérios expressamente fixados para incidência de correção monetária e juros de mora. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, houve determinação para intimação do devedor para pagamento voluntário, nos termos dos arts. 513 e 523 do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 127-128. Em seguida, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 139-143, alegando, em síntese, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, ausência de clareza na origem dos valores cobrados, falta de comprovação dos danos materiais e requerendo a concessão de efeito suspensivo à execução. Os exequentes, por sua vez, apresentaram contrarrazões às fls. 144-145, pugnando pela rejeição integral da impugnação, sob o argumento de que se trata de insurgência genérica e meramente protelatória, destituída de respaldo fático e jurídico. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A impugnação ao cumprimento de sentença é meio processual de cognição limitada, restrita às matérias expressamente elencadas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da sentença ou à reapreciação de questões já definitivamente decididas, sob pena de violação à coisa julgada material. No caso concreto, verifica-se que a sentença exequenda possui plena eficácia executiva, na medida em que reconheceu de forma expressa o inadimplemento contratual, declarou rescindido o contrato de locação e fixou, de maneira clara e objetiva, os valores devidos pelo executado, inclusive com a dedução da caução e a definição dos critérios de atualização monetária e juros. Trata-se, portanto, de título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC. As alegações de inexigibilidade da obrigação e de excesso de execução não merecem acolhimento. O executado limita-se a afirmar, de forma genérica, que os valores cobrados carecem de clareza e comprovação, sem, contudo, indicar objetivamente quais parcelas seriam indevidas, tampouco apresentar memória discriminada de cálculo ou demonstrativo do valor que entende correto, como exige expressamente o art. 525, § 4º, do CPC. A ausência dessa indicação específica inviabiliza, por si só, o acolhimento da tese de excesso de execução. Ademais, a insurgência quanto à suposta ausência de comprovação dos danos materiais e quanto à alegação de pagamentos já efetuados confunde-se com matéria de mérito amplamente analisada na fase de conhecimento, tendo sido expressamente enfrentada e decidida na sentença transitada em julgado. A rediscussão desses pontos nesta fase processual mostra-se juridicamente inviável, diante da autoridade da coisa julgada, não sendo a impugnação via adequada para tal finalidade. No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo, também não se verificam os requisitos cumulativos previstos no art. 525, § 6º, do CPC. Não há demonstração de probabilidade do direito invocado, uma vez que os fundamentos apresentados não se revelam aptos a infirmar a validade ou exigibilidade do título executivo judicial. O simples risco patrimonial decorrente da execução constitui consequência natural do cumprimento de sentença e não se confunde com grave dano de difícil ou impossível reparação. Diante desse contexto, constata-se que a impugnação apresentada não trouxe qualquer elemento novo ou juridicamente relevante capaz de obstar o regular prosseguimento da execução, revelando-se desprovida de fundamentação específica e idônea.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Jocileiton da Silva Brito, mantendo hígida a execução nos exatos termos do título judicial. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, determino o regular prosseguimento do feito: 1) INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do crédito. 2) Após, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como da adoção das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta