Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5009124-41.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Dulcenira Lima NunesRéu:Banco do Brasil Sa
SENTENÇA
1.RELATÓRIO
Dulcenira Lima Nunes ajuizou ação em desfavor do Banco do Brasil S.A., visando à adequação dos encargos financeiros e à restituição de valores pagos a maior. A autora, que mantém conta corrente na instituição financeira destinada ao recebimento de seus proventos previdenciários, alega que a taxa de juros contratada (3,81% ao mês) é excessiva e desproporcional em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito (3,12% ao mês), resultando em um pagamento total de R$ 98.446,32, valor significativamente superior ao financiado (R$ 27.958,53) e gerando uma diferença global de R$ 19.170,00 em seu desfavor.
Paralelamente, demonstra que sua situação econômica é agravada pelo comprometimento quase total de sua renda mensal com os débitos automáticos das parcelas, comprometendo sua subsistência e tratamento de saúde. Com fundamento na legislação consumerista (CDC), nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, e na hipossuficiência da autora, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação do banco réu, o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, a procedência do pedido revisional para adequar os juros à taxa de mercado e declarar a nulidade das cláusulas abusivas, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da produção de provas e da condenação ao pagamento de custas.
Inicial recebida no evento 3.
Termo de audiência de conciliação no evento 16.
A parte ré apresentou contestação no evento 17, rebatendo, inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu, afirmando que a exordial descreve de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de revisão contratual, não havendo qualquer vício a ser sanado.
No mérito, a defesa da autora impugna os argumentos do banco de que as taxas de juros pactuadas estariam em conformidade com a média de mercado, destacando que a documentação contratual evidencia a aplicação de juros de 3,81% ao mês, enquanto os cálculos técnicos elaborados com base em dados oficiais do Banco Central apontam uma taxa média de 3,12% ao mês, o que demonstra discrepância significativa e onerosidade excessiva.
A defesa também refuta a tentativa do banco de transferir à consumidora a responsabilidade pelos prejuízos, enfatizando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, aposentada e acometida por doenças graves (Síndrome de Sjögren e Linfoma Não Hodgkin), cuja renda mensal é substancialmente comprometida pelos débitos automáticos das parcelas, comprometendo sua subsistência e a continuidade do tratamento médico. Além disso, o documento reforça a necessidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora e da verossimilhança de suas alegações, exigindo-se do banco a comprovação da regularidade da contratação. Por fim, a peça requer a total procedência dos pedidos iniciais, a impugnação de todos os documentos apresentados pelo réu por serem unilaterais, e a condenação do banco ao pagamento das verbas sucumbenciais, encerrando-se com a assinatura digital da defensora pública.
Eis o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 PRELIMINARES
Inépcia da Inicial – Da Narração dos Fatos e a Conclusão
O requerido suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentando que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão relativamente à causa de pedir.
Cumpre esclarecer que segundo Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira da Cunha em Novo Código de Processo Civil para Concursos 6º edição, de 2016, “as hipóteses de inépcia estão todas relacionadas a defeitos estruturais da petição inicial relacionados à causa de pedir ou o pedido: a) falta pedido ou causa de pedir; b) pedido é indeterminado (ressalvados os casos de pedido genérico); c) da narração da causa de pedir (dos fatos) não decorre logicamente o pedido (a conclusão); d) os pedidos são incompatíveis entre si (exceto na hipótese de cumulação imprópria, v.g., cumulação eventual de pedidos ou alternativa de pedidos)”.
Não merece acolhimento o pleito, tendo em vista que a parte juntou na inicial prova material dos fatos alegados destacando os débitos e o que reputa abusivo.
Dito isto, afasto a preliminar arguida.
2.2 MÉRITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrar na análise das teses apresentadas pelas partes, mister estabelecer como premissa que o contrato entabulado entre as mesmas reflete relação de consumo, a ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Destarte, verificando-se cláusulas abusivas, nos moldes definidos pela legislação consumerista (art. 51), impõe-se a modificação ou a revisão (art. 6º, V).
Sabe-se da força obrigatória dos termos avençados entre as partes em um contrato, em razão do princípio pacta sunt servanda, contudo, este princípio coexiste com o da boa-fé, o da legalidade, o da igualdade, dentre outros, com os quais deve harmonizar-se. Portanto, a revisão de cláusulas contratuais abusivas não viola o princípio pacta sunt servanda, apenas o limita aos termos da lei.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
A parte autora solicita a adequando-se a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Analisando as informações apresentadas pela parte autora no contrato, verifico a pactuação de juros remuneratórios, efetivamente contratada, de 3,81% a.m, enquanto a taxa média praticada pelo mercado ao tempo das contratações era de 3,12% a.m., (25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas).
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou seu entendimento a respeito da taxa de juros remuneratórios:
Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Assim, denoto que está claro que não há nenhuma abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada entre as partes, eis que dentro da média vigente no mercado ao tempo da contratação.
Por isso, o percentual deve ser mantido, vez que o índice emitido pelo Banco Central do Brasil serve apenas como média geral das taxas utilizadas no período, não havendo, no caso em exame, significativa discrepância entre a média do mercado e o valor contratado entre as partes.
Segue entendimento do STJ acerca do tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2611029 - RS (2024/0128042-6)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83, 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 1.386/1.389).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 1.113):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
Suspensão do processo. Desnecessidade.
Gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da incapacidade para pagamento das custas e despesas do processo.
Preliminares. Cerceamento de defesa. Falta de fundamentação.
Nulidades da sentença inocorrentes.
Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do CCB. Prescrição inocorrente.
Da impugnação aos cálculos. Descabimento. Saldo que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Juros remuneratórios. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios, limita-se o encargo à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.
Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoante entendimento do STJ. Correção monetária pelo IGP-M do desembolso e juros moratórios da citação. Taxa Selic afastada.
Sucumbência. Redimensionada.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DA RÉ DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.122/1.147), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 1.133):
A decisão recorrida deixou de conferir expressa observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ, invocados pela Portocred mediante reprodução das ementas de julgamento do Resp n. 1.061.530 (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73) e do AgInt no AREsp 1493171/RS.
(ii) art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, pois (e-STJ fls. 1.134/1.135):
A decisão recorrida equivocadamente considerou que a taxa de juros praticada pela Portocred no caso dos autos seria abusiva, única e exclusivamente, por destoar da taxa média de mercado, determinando o juízo a sua redução. Este entendimento merece ser reformado.
[...] O simples fato de a taxa de juros estar acima da média divulgada pelo BACEN não caracteriza a existência de desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tampouco de vantagem manifestamente excessiva para a Portocred.
A taxa média de juros divulgada pelo BACEN congloba as menores e as maiores taxas de juros praticadas no mercado, em operações de diversos níveis de risco e envolvendo produtos diferentes e clientes com perfil diferente, circunstâncias que impossibilitam utilizar a taxa média como referencial de avaliação.
Por este motivo, a determinação de que a taxa de juros concreta é abusiva, ou não, dependerá necessariamente de uma análise casuística, o que não ocorreu no caso dos autos.
No agravo (e-STJ fls. 1.398/1.416), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Requereu a suspensão do processo pela decretação da liquidação extrajudicial e o deferimento da gratuidade de justiça.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.467/1.474).
É o relatório.
Decido.
Da suspensão do processo O entendimento desta Corte é no sentido de que a norma inscrita no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 "não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.
No caso, a ação revisional de contrato demanda quantia ilíquida, razão pela qual não se justifica a suspensão do processo.
Da justiça gratuita O pleito de gratuidade da justiça nesta fase recursal em nada aproveitaria à parte, tendo em vista que tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo interno independem de recolhimento de custas.
Além disso, embora a parte possa fazer o pedido a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos ex nunc, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.724.775/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021; e EDcl no AgInt no AREsp 1.704.464/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 13/8/2021.
Da ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração àquela decisão para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial.
Da violação do art. 927, III, do CPC/2015 A tese de inobservância, em segunda instância, da jurisprudência qualificada desta Corte Superior, bem como a alegação de contrariedade ao art. 927, III, do CPC/2015, não foram objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, circunstância que, cumulada com a ausência de oposição de aclaratórios, impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Da afronta ao art. 51, IV, e § 1º, do CDC e do dissídio jurisprudencial respectivo Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, sem, todavia, fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso concreto (e-STJ fls. 1.108/1.109):
A taxa média divulgada pelo BACEN é o parâmetro pacificamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados ou para ocaso de ausência de pactuação.
[...] No caso, a sentença considerou haver abusividade quanto à taxa de juros. Determinou, então, a limitação "ao percentual de 3,10%", conforme se lê do seguinte excerto da decisão:
"O que se vê no negócio celebrado entre os litigantes é a prefixação de encargo compensatório com taxa fixa mensal de 6,00%, vide evento 1, CONTR4. Tendo em vista a taxa utilizada pela requerida, se comparada à média do BACEN para os contratos de empréstimo firmados à época da celebração do pacto discutido nos autos, outubro de 2014, tem-se que a média do período foi de 2,07%1. Outrossim, tem a jurisprudência do TJRS e STJ considerado que há abusividade quando a taxa estipulada for uma vez e meia superior à taxa média, o que, na hipótese em exame, mostra-se evidente, visto que a taxa contratual é superior ao percentual de uma vez e meia a média mensal, qual seja, 3,10%.
Prospera, portanto, o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, os quais deverão ser limitados ao percentual de 3, 10%." (Grifou-se) A jurisprudência do STJ, por outro lado, orienta-se pela adoção da chamada "taxa média de mercado" somente nos casos em que não é possível aferir o percentual pactuado e, fora dessa hipótese, o índice apenas fornece ao julgador uma referência para a avaliação de eventual abuso no caso concreto, que "haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
Aliás, "foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média" (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
Assim, destaca-se que "a redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (...) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
[...] 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
[...] 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...]
7- Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Conclui-se, portanto, que esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, pois a Corte local utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para os contratos de empréstimo pessoal.
Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos acima estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
(AREsp n. 2.611.029, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/06/2024.).
Se a pactuação de juros remuneratórios foi de 3,81% a.m. enquanto a taxa média praticada pelo mercado ao tempo das contratações era de 3,12% am, denota-se que não há outros elementos para demonstrar abusividade ou onerosidade excessiva, pois a taxa média resta um pouco menor do que a contratada e é apenas um parâmetro entre o mínimo e o máximo praticado no mercado, sendo que o contratante/consumidor pode pleitear empréstimo em outras instituições bancárias, desde que preencha os requisitos de segurança e pagamento.
Desse modo, não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios ou de qualquer outro encargo contratual, inexiste fundamento para a revisão do contrato, para a declaração de nulidade das cláusulas pactuadas ou para a restituição, simples ou em dobro, dos valores pagos. Consequentemente, os demais pedidos formulados pela parte autora devem ser julgados improcedentes.
3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.