Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC), ADV: CELSO LOPES DE SANTANA (OAB 6348/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: FELIPE DA SILVA SOARES (OAB 6082/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: RAIMUNDO DIAS PAES (OAB 3922/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344A/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 104901/MG), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC) - Processo 0703418-97.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - CREDOR: Roberto Barreto de Almeida - Renato César Lopes da Cruz - Ailton Carlos Sampaio da Silva - Mayson Costa Morais e outro - DEVEDOR: Willian Francisco dos Santos - Roza Maria dos Santos - Aparecido Lourenço de Jesus - 1) Defiro a substituição do polo ativo do cumprimento de sentença pelos patronos do exequente, considerando que se trata de dívida referente à honorários sucumbenciais. Anote-se no SAJ. 2) Indefiro o pedido de ordem de restrição em relação aos veículos listados à p. 383, uma vez que na própria consulta já se indica a existência da constrição de circulação. 3) Defiro a realização de nova tentativa de constrição de valores dos devedores por intermédio do SisbaJud. Para tanto, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. 4) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, fica determinada a suspensão do processo durante um ano, com amparo os art. 921, III e § 1º do NCPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 5) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, advertindo o credor, contudo, que eventual pedido de meras buscas patrimoniais será considerado renúncia ao prazo de suspensão, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. 6) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se.