Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: THAÍS SILVA DE ALMEIDA (OAB 6023/AC) - Processo 0710066-54.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDORA: B1Débora da Silva CastroB0 - DEVEDOR: B1Janete Patricia Souza dos SantosB0 - Defiro o pedido da parte autora às pp. 33/36, visto que a natureza jurídica da empresa, uma "Empresário (Individual)", que, conforme a legislação e a jurisprudência, não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física de seu titular. Isso significa que o patrimônio da empresária e o da empresa se confundem, tornando-a diretamente responsável pelas obrigações do negócio. É o entendimento dos tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA TERCEIRA-EMBARGANTE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. CONDIÇÃO DA AÇÃO ASSENTADA, NO CASO CONCRETO, NA PREMISSA DE QUE A PESSOA NATURAL OU FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A EMPRESA INDIVIDUAL, SENDO DISTINTO O PATRIMÔNIO DE AMBAS. TESE RECHAÇADA. PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, INCLUSIVE PESSOAL, QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO EMPREENDIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE O INVESTE DE LEGITIMIDADE PARA, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO CONTRA A FIRMA INDIVIDUAL, DEFENDER-SE POR EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO RESPECTIVAMENTE, JAMAIS POR EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. 1. A teor da norma do art. 966 do Código Civil, o empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. Como ele atua no formato de firma individual, o patrimônio entre as pessoas jurídica e física ou natural se confunde, de modo que a responsabilidade pelas obrigações é solidária e ilimitada. 2. Segundo a doutrina, "a grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondente com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento". (SANTA CRUZ, André. Direito empresarial esquematizado. São Paulo: Método, 2015, p. 39). 3. "O empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito". (STJ. REsp 1 [...] (TJ-SC - APL: 50761782120228240023, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 10/08/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) 1) Dessa forma, determino o prosseguimento da execução em face de Janete Patricia Souza dos Santos (CPF nº 844.122.682-53,), com a realização de pesquisas de bens em seu nome através do sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. 2) Após cumprimento das diligências e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo dez dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Cumpra-se.