Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: Samuel da Silva Romano - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: AFRÂNIO ALVES JUSTO (OAB 3741/AC) - Processo 0700707-53.2024.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Edital -
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: B1Samuel da Silva RomanoB0 - Autos n.º 0700707-53.2024.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Samuel da Silva Romano Impetrado João Edvaldo Teles de Lima Prefeito do Municipio do Bujari Despacho Prestada a tutela jurisdicional, nada mais havendo, arquive-se. Bujari- AC, 31 de março de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Intimação - ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0700707-53.2024.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Edital -
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: B1Samuel da Silva RomanoB0 - Autos n.º 0700707-53.2024.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Samuel da Silva Romano Impetrado João Edvaldo Teles de Lima Prefeito do Municipio do Bujari Despacho Prestada a tutela jurisdicional, nada mais havendo, arquive-se. Bujari- AC, 31 de março de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Intimação - ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0700707-53.2024.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Edital -
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: B1Samuel da Silva RomanoB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0700707-53.2024.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Edital -
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 08:38
Definitivo
05/02/2026, 08:38
Trânsito em julgado
05/02/2026, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Samuel da Silva Romano -
Apelado: João Edvaldo Teles de Lima -
Apelado: Município do Bujari - - À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. Rio Branco-Acre,. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Afrânio Alves Justo (OAB: 3741/AC) - Luiz Robson Marques da Silva (OAB: 4856/AC) - José Arimatéia Souza da Cunha (OAB: 4291/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700707-53.2024.8.01.0010 - Apelação / Remessa Necessária - Bujari -
01/12/2025, 00:00
Recurso Especial
27/11/2025, 14:07
Conclusão (para admissibilidade recursal)
03/11/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 10:05
Documentos
Intimação
•15/07/2026, 00:00
Intimação
•14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: B1Samuel da Silva RomanoB0 - Autos n.º 0700707-53.2024.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Samuel da Silva Romano Impetrado João Edvaldo Teles de Lima Prefeito do Municipio do Bujari Despacho Prestada a tutela jurisdicional, nada mais havendo, arquive-se. Bujari- AC, 31 de março de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
Intimação - ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0700707-53.2024.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Edital -
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: B1Samuel da Silva RomanoB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso.
Intimação - ADV: PAULO ANDRE CARNEIRO DINELLI DA COSTA (OAB 2425/AC) - Processo 0700707-53.2024.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível - Edital -
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 08:38
Definitivo
05/02/2026, 08:38
Trânsito em julgado
05/02/2026, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Samuel da Silva Romano -
Apelado: João Edvaldo Teles de Lima -
Apelado: Município do Bujari - - À luz do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e razoabilidade na duração do processo, em caso de desinteresse em interpor recursos, para fins do trânsito em julgado e arquivamento, na oportunidade da ciência, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal. Intimem-se. Rio Branco-Acre,. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Afrânio Alves Justo (OAB: 3741/AC) - Luiz Robson Marques da Silva (OAB: 4856/AC) - José Arimatéia Souza da Cunha (OAB: 4291/AC)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700707-53.2024.8.01.0010 - Apelação / Remessa Necessária - Bujari -
01/12/2025, 00:00
Recurso Especial
27/11/2025, 14:07
Conclusão (para admissibilidade recursal)
03/11/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:16
Redistribuição (sorteio)
24/09/2025, 14:26
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
27/07/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 10:34
Publicação
18/07/2025, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 10:42
Não-Provimento
17/07/2025, 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/07/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 07:54
Petição (Parecer)
11/07/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 01:01
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 12:20
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Samuel da Silva Romano -
Apelado: João Edvaldo Teles de Lima Prefeito do Municipio do Bujari -
Apelado: Município do Bujari -
Nº 0700707-53.2024.8.01.0010 - Apelação / Remessa Necessária - Bujari -
Trata-se de Apelação com induvidoso interesse do Ministério Público, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Antecedendo ao exame do recurso, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Paulo André Carneiro Dinelli da Costa (OAB: 2425/AC) - Luiz Robson Marques da Silva (OAB: 4856/AC) - José Arimatéia Souza da Cunha (OAB: 4291/AC)
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
27/06/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 10:24
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 08:13
Distribuição (sorteio)
29/05/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Samuel da Silva Romano - Autos n.º 0700707-53.2024.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Samuel da Silva Romano Impetrado João Edvaldo Teles de Lima Prefeito do Municipio do Bujari Decisão
Intimação - ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) Processo 0700707-53.2024.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível -
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SAMUEL DA SILVA ROMANO contra JOÃO EDVALDO TELES DE LIMA e MUNICÍPIO DO BUJARI, nos autos de Mandado de Segurança, conforme se verifica às págs. 108/119. Aduz o apelante estar inconformado com a sentença que denegou a segurança pleiteada, requerendo que o recurso seja recebido em seus dois efeitos (suspensivo e devolutivo). Sustenta que a apelação deve ser remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para conhecimento e proferimento de nova decisão. Requer, ainda, a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal. É o relatório. Fundamento. Decido. Verifica-se que o recurso de apelação foi interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. Observa-se que, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil, após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do respectivo prazo, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente, independentemente de juízo de admissibilidade. Posto isso, Determino a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 30 (trinta) dias, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bujari-(AC), 11 de abril de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Samuel da Silva Romano - Autos n.º 0700707-53.2024.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Samuel da Silva Romano Impetrado João Edvaldo Teles de Lima Prefeito do Municipio do Bujari Sentença
Intimação - ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) Processo 0700707-53.2024.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível -
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Samuel da Silva Romano contra ato do Prefeito do Município de Bujari/AC, o Sr. João Edvaldo Teles de Lima, todos devidamente qualificados nos autos. Segundo consta nos autos, o impetrante, taxista do município, participou de processo licitatório para concessão de licença para exploração do serviço de táxi, conforme Edital sob o n.º 01/2024, de 22 de março de 2024; relata que atendeu a todas as exigências previstas no edital, incluindo a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com a anotação de Exerce Atividade Remunerada (EAR), e que foi declarado vencedor do certame após parecer favorável da Procuradoria do Município. Ocorre que, após a conclusão do processo licitatório, o Prefeito Municipal cancelou a licitação, conforme publicação no Diário Oficial nº 13.885, de 17 de outubro de 2024, página 72, fundamentando-se em recomendação do Ministério Público Estadual, que alegou supostas irregularidades no certame, especialmente no critério de pontuação e na exigência de CNH profissional. O impetrante sustenta que a recomendação ministerial foi baseada em reclamações informais e sem provas, apontando que não houve ilegalidades no edital ou no procedimento licitatório. Destacou que a exigência de CNH com EAR não constitui critério de pontuação, mas sim requisito de habilitação necessário para o exercício da atividade. Além disso, afirma que foi acusado injustamente de possuir duas permissões, pois sua esposa, Sra. Ingled Naiana Souza Dantas, é titular de outra concessão, enquanto ele apenas atuava como taxista auxiliar, situação permitida pela legislação vigente. Consta, ainda, nos autos que, após o cancelamento da licitação, o Município de Bujari publicou um novo edital (Edital nº 02, de 06 de novembro de 2024), divulgado no Diário Oficial nº 13.902, de 12 de novembro de 2024, páginas 127/127, com o mesmo objeto, ou seja, a concessão para exploração dos serviços de táxi no município. O impetrante sustenta que a nova licitação foi realizada de forma indevida e em detrimento de seu direito líquido e certo, já que venceu o certame anterior, o qual foi cancelado arbitrariamente. Diante disso, requereu medida liminar para suspender os efeitos do cancelamento da licitação anterior e, caso necessário, a suspensão ou o cancelamento do novo certame até decisão final do presente mandado de segurança. O impetrante destacou também que preencheu todos os requisitos do edital e que a decisão do Prefeito Municipal de Bujari não apresentou fundamentos legais concretos para o cancelamento, violando os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Argumenta, ainda, que a recomendação do Ministério Público não tem caráter vinculante, e que a anulação de uma licitação só pode ocorrer em casos de vícios insanáveis ou de fatos novos devidamente comprovados, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, enfatiza que não lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa antes do cancelamento do certame, o que contraria o artigo 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, que exige a prévia manifestação dos interessados em casos de anulação ou revogação de licitação. Ao final, o Impetrante requer: A) A concessão de medida liminar para autorizar o exercício dos serviços de táxi até decisão final; B) A suspensão ou o cancelamento do novo procedimento licitatório, caso já tenha sido concluído; C) A notificação da autoridade coatora (Prefeito Municipal de Bujari) para prestar informações no prazo legal; D) A intimação do Ministério Público para manifestação no presente feito; E) A intimação da Procuradoria-Geral do Município de Bujari para apresentação de defesa; F) A confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da segurança, declarando a nulidade do ato administrativo que cancelou a licitação e garantindo ao impetrante o direito de exercer os serviços de táxi no município; G) A condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; H) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a juntada de novos documentos. Com a inicial vieram documentos (pp. 18/59). Após a manifestação ministerial desfavorável ao pedido liminar (pp. 63/67), este juízo indeferiu-o (pp. 69/70). Notificada a autoridade coatora, manifestou-se nas páginas 75/88, pugnando, em suma, pela não concessão da segurança pleiteada ante a ausência completa e total de direito do Impetrante Destaca o autor. Manifestação essa que o MPE/AC anuiu (p. 94). Relato o necessário. Fundamento. Decido. Como é cediço, o Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, desde que demonstrado que o ato da autoridade coatora foi ilegal ou abusivo. In casu, o impetrante alega que cumpriu todas as exigências do Edital sob o n.º 01/2024 e que a decisão do Prefeito de anular a licitação sem justificativa válida violaria os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Contudo, verifico que a anulação do certame teve fundamento válido, especialmente na recomendação do Ministério Público Estadual sobre o caso, a qual apontou inconsistências no critério de pontuação e na exigência de CNH profissional. Vale mencionar que o art. 71, caput, da Lei nº 14.133/2021, dispõe que: "A administração poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante ato escrito e fundamentado." Nos autos, há elementos que demonstram que a exigência de tempo de CNH profissional restringiu indevidamente a competitividade do certame, contrariando o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal e no art. 11 da Lei nº 14.133/2021. Além disso, conforme destacado na manifestação ministerial, o próprio impetrante já exerce a atividade de taxista e buscava uma segunda concessão, o que viola o caráter competitivo da licitação. O Ministério Público do Estado do Acre, ao recomendar a anulação do certame, fundamentou-se na necessidade de garantir maior igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Tal recomendação não vincula automaticamente a Administração Pública, mas possui caráter orientativo e, diante das irregularidades apontadas, sua adoção pela Prefeitura Municipal foi uma medida legítima para preservar os princípios da isonomia e ampla concorrência. Sabido é que para a concessão do Mandado de Segurança, é necessário que o impetrante demonstre de forma clara e inequívoca seu direito líquido e certo à outorga da concessão. No entanto, no presente caso o critério de tempo de CNH profissional, que beneficiava o impetrante, foi considerado inadequado para garantir a isonomia; a Prefeitura, ao cancelar o certame, não violou normas legais, mas corrigiu uma distorção que comprometia a igualdade entre os concorrentes; o impetrante no foi privado de sua atividade profissional, pois já exerce a função de taxista e poderá participar do novo certame. Assim, não há violação de direito líquido e certo, sendo inviável o deferimento da segurança pleiteada. DO DISPOSITIVO Posto isso, denego a segurança pleiteada por Samuel da Silva Romano contra João Edvaldo Teles de Lima, Prefeito do Município do Bujari/AC, julgando improcedente o seus pedidos, uma vez que a anulação da licitação, objeto deste autos, é legítima e dentro dos parâmetros legais, pois ocorreu com base na necessidade de garantir a isonomia e ampla concorrência entre os participantes e na inexistência de direito líquido e certo do impetrante, conforme fundamentação susomencionada. Resolvido o mérito (CPC, art. 487, I). Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Bujari-(AC), 7 de março de 2025. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrante: Samuel da Silva Romano -
Impetrado: João Edvaldo Teles de Lima Prefeito do Municipio do Bujari - Autos n.º 0700707-53.2024.8.01.0010 Classe Mandado de Segurança Cível Impetrante Samuel da Silva Romano Impetrado João Edvaldo Teles de Lima Prefeito do Municipio do Bujari Decisão 1. RELATÓRIO
Intimação - ADV: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC) Processo 0700707-53.2024.8.01.0010 - Mandado de Segurança Cível -
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SAMUEL DA SILVA ROMANO contra ato do Prefeito do Município de Bujari, JOÃO EDVALDO TELES DE LIMA, objetivando a concessão de liminar para autorizar o exercício de serviços de táxi. O impetrante alega que participou do processo de concessão de licença para exploração de automóvel de aluguel táxi conforme Edital nº 01/2024, tendo cumprido todos os requisitos e sido considerado apto. Contudo, após a conclusão do certame, o Município cancelou a licitação atendendo recomendação do Ministério Público, conforme publicação no DOE nº 13.885 (p. 47). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da liminar (p. 63-67). 2. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da liminar em mandado de segurança, necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso, não se verifica a probabilidade do direito. Conforme documentação nos autos, o impetrante já possui outra concessão de táxi através de veículo Chevrolet Agile placa NAE7J05 e Voyage placa QWM2G48, conforme informado pela própria Secretaria de Obras (p. 66). Ademais, o impetrante busca obter uma segunda concessão de táxi, o que viola o princípio da isonomia ao concentrar mais de uma permissão em detrimento de outros interessados que não possuem nenhuma, como bem pontuado no parecer ministerial. Quanto ao perigo da demora, também não se configura, considerando que o impetrante já é taxista e pode continuar exercendo normalmente sua atividade com a permissão que já possui. 3. DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Bujari-(AC), 18 de dezembro de 2024. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito