Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Decisão
Intimação - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0700978-60.2018.8.01.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário -
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A em defavor de F. B. Aguiar Costa e outros. À p. 260 foi proferida decisão deferindo a consulta RENAJUD, bem como determinando a adoção de outras providências. Procedida à pesquisa RENAJUD, foram localizados e bloqueados veículos de titularidade de Francilene Brito de A Costa (pp. 268/270) e Maria Allen K. de Souza B Aguiar (pp. 273/276). Expedidas as intimações da restrição, a carta por aviso de recebimento endereçado à Francilene retornou negativo (p. 281), ao passo que o aviso de recebimento endereçado à Maria Allen restou positivo (p. 282). É o breve relato. Do compulsar dos autos, denoto que a devedora Maria Allen Kirlley de Souza Bispo Aguiar fora regularmente intimada do bloqueio aos veículos de sua propriedade. Por outro lado, a intimação da devedora Francilene restou frustrada. Ocorre que, conforme se desprende da certidão de p. 118/121 os devedores foram citados/intimados do feito, passando a integrar a relação processual. Neste espeque, o art. 77, V do Código de Processo Civil estabelece ser dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Ainda, o parágrafo único do art. 274, também do Código de Processo Civil establece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim sendo, considerando a inércia da devedora Francilene em declinar nos autos a atualização do seu endereço, com fundamento no artigo supra, reputo esta ter sido devidamente intimada da comunicação expedida à p. 280 e que restou frustrada (p. 281). À secretaria para que certifique quanto ao decurso do prazo para a oposição dos embargos. No mais, intime-se a parte credora para que impulsione a execução, nos termos da parte final da decisão de p. 260, sob pena de, na hipótese de inércia, o arquivamento do presente feito. Cumpra-se. Intimem-se. Tarauacá-AC, datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito