Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LIVIA BATISTA SALES CARNEIRO (OAB 440128/SP) - Processo 0700327-48.2024.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDORA: Iracema Bandeira de Mesquita - 1. DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade "TEIMOSINHA", com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2. Restando infrutífera a medida, fica desde já deferido o pedido contido no item "c", devendo a Secretaria proceder à suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, ficando também suspensa a prescrição. 3. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Às providências. Cumpra-se.