Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Agenor Lucas GonçalvesB0 - Decisão Registro, inicialmente, que por decisão proferida na fl. 54, foi indeferida a gratuidade da justiça à parte autora, deferindo-se, porém, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcela. Conforme comprovante juntado às fls. 83/84, apenas a primeira parcela foi efetivamente recolhida, permanecendo em aberto as demais que já se venceram no curso do processo. A providência é, portanto, indispensável ao regular prosseguimento do feito, ante o disposto no art. 290 do CPC, que condiciona a continuidade da marcha processual ao recolhimento das custas devidas. Diante disso,
Intimação - ADV: VINÍCIUS DE SOUSA FERREIRA (OAB 6350/AC), ADV: GLACIELE LEARDINE (OAB 235821/SP), ADV: LEVI BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 4867/AC) - Processo 0702184-38.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das parcelas das custas processuais que se venceram até a presente data. Caso os boletos originalmente emitidos já se encontrem vencidos e não seja possível o pagamento por esse motivo, AUTORIZO a Secretaria Judicial a providenciar a expedição de novos boletos atualizados correspondentes às parcelas em aberto, intimando-se a parte autora para ciência e pagamento no mesmo prazo. O não recolhimento das custas no prazo assinalado implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, observem-se as determinações a seguir. I Verifico que os advogados Vinicius de Sousa Ferreira (OAB/AC 6.350) e Levi Bezerra de Oliveira (OAB/AC 4.867) subscreveram o requerimento de justificativa de ausência, sem que conste nos autos instrumento de mandato que os habilite a representar a parte ré. Nos termos do art. 76, caput e §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação processual, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. A exigência decorre igualmente do art. 104 do CPC, que impõe a juntada do instrumento de mandato para que o advogado possa praticar atos processuais em nome da parte, ressalvadas as hipóteses de urgência ali previstas. Assim, INTIME-SE a parte ré, por meio dos advogados Vinicius de Sousa Ferreira (OAB/AC 6.350) e Levi Bezerra de Oliveira (OAB/AC 4.867), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à juntada do instrumento de procuração, sob pena de não serem reconhecidos como representantes processuais do réu para os atos subsequentes. III Da ausência à audiência de conciliação e do requerimento do réu Conforme certificado nos autos, o réu foi citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação designada, conforme certidão do oficial de justição à fl. 94. Na data aprazada, compareceu a parte autora acompanhada de sua advogada, estando ausente a parte ré, o que inviabilizou a realização do ato, nos termos do Termo de Audiência de fl. 99. Posteriormente, o réu, por meio de seus advogados, protocolou requerimento justificando a ausência em razão de impedimento por motivo de saúde, instruído com atestado médico. Requereu o acolhimento da justificativa, a não aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, e a designação de nova data para a audiência. Assim, INTIME-SE a parte ré, por meio dos advogados Vinicius de Sousa Ferreira, OAB/AC 6.350 e Levi Bezerra de Oliveira, OAB/AC 4.867, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam à juntada do instrumento de procuração, sob pena de ser reconhecida a ineficácia do requerimento protocolado em relação à parte ré, com as consequências previstas no art. 104, §2º, do CPC. O requerimento de justificativa de ausência e os pedidos dele decorrentes somente serão apreciados após a devida regularização da representação processual, ficando, por ora, sobrestada a análise de mérito do referido requerimento. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte autora para recolhimento das parcelas de custas processuais em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no item I desta decisão, com as consequências processuais ali previstas em caso de inércia; b) INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante juntada de instrumento de procuração, na forma do item II desta decisão; c) Regularizada a representação processual da parte ré e comprovado o recolhimento das custas pela parte autora, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de justificativa de ausência e demais providências cabíveis, incluindo a designação de nova data para a audiência de conciliação ou mediação. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito