Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A. - Decisão
Intimação - ADV: JOSÉ LUIZ BENTES DA COSTA (OAB 4419/AC), ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0702564-08.2017.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino a penhora dos imóveis indicados, matrículas nº R 7884 e R 9323. Para a efetivação da medida, determino que a Secretaria adote as seguintes providências em ordem cronológica: Lavre-se o respectivo termo de penhora dos imóveis nos autos, conforme preceitua o art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, por meio de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. Sendo casada a parte executada proprietária dos imóveis, intime-se também o respectivo cônjuge sobre a penhora, ressalvado o regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a averbação da penhora nos respectivos registros imobiliários por meio eletrônico (art. 844 do CPC) e apresente as certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto à avaliação e expropriação dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias. Cruzeiro do Sul, Acre. Datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito