Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0700503-95.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDOR: B1E S MacedoB0 - DECISÃO EM CORREIÇÃO 1. No que diz respeito ao veículo indicado na petição de p. 74, determino à Secretaria que expeça mandado de penhora e avaliação no endereço informado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 1.1. Após a localização e avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, e estando o veículo registrado em nome do devedor e inexistindo restrições que impeçam a penhora, fica DEFERIDA a penhora, devendo a Secretaria proceder com as providências de estilo para formalização da penhora, por termo nos autos, como postulado, e com fulcro no art. 845, §1º, do CPC. 1.2. Somente após a formalização da penhora, intime-se o credor para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o registro no órgão competente, mediante apresentação do referido termo "item 1", independentemente de mandado judicial, conforme preceitua o art. 844 do Código de Processo Civil, comunicando a este Juízo. 1.4. Transcorrido o prazo para o registro da penhora, intime-se o devedor para se manifestar acerca do termo de penhora e da avaliação realizada, no prazo de 10 (dez) dias. 1.5. Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC), na alienação por iniciativa própria ou em leilão judicial (art. 879, I e II, do CPC). 2. DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. 3. Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Secretaria determino o manejo das seguintes funcionalidades: - DIRPF dos últimos dois anos; e - DECRED dos últimos três anos. 4. Quanto ao pleito de fls. 96 - item "d", restando infrutífero os comandos expropriadores acima, volvam-se os autos concluso para deliberação. 5. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I.