Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008285-79.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Dirceu Felix MoreiraEmbargado:Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre Ltda
DECISÃO
1. Trata-se de embargos à execução propostos por Dirceu Felix Moreira em desfavor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Acre LTDA em virtude dos autos executórios nº 5002770-63.2026.8.01.0001.
A narrativa dos fatos apresentada pelo autor sustenta, em síntese, que a instituição financeira embargada ajuizou ação de execução cobrando a quantia de R$ 1.113,38, supostamente oriunda de inadimplência vinculada à conta corrente nº 99082. O embargante alega que a pretensão executiva padece de vícios substanciais, notadamente a ausência de prévia notificação extrajudicial para constituição em mora, bem como a falta de juntada do instrumento contratual e de planilha detalhada de evolução do débito nos autos principais. Argumenta que tais omissões configuram cerceamento de defesa e retiram do título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustenta, ainda, que a ausência de documentos impede a verificação das taxas de juros e encargos aplicados, aventando, de forma subsidiária, a ocorrência de abusividade e excesso de execução decorrentes de juros acima da média de mercado e capitalização indevida.
O autor requer a concessão da tutela de urgência com relação aos seguintes pontos: 1. Concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a imediata suspensão da execução e de todos os atos constritivos eventualmente em curso, inclusive bloqueios via sistema SISBAJUD, até o julgamento final da demanda. 2. Concessão de tutela de urgência para determinar que a embargada se abstenha de proceder à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata exclusão do apontamento, sob pena de incidência de multa diária.
É o que basta relatar. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da prévia garantia da execução por meio de penhora, caução ou depósito suficiente.
No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), o exame minucioso dos autos revela a sua manifesta insuficiência no presente caso concreto. Tratando-se de Embargos à Execução, o pedido de suspensão do feito executivo não se rege apenas pela regra geral do artigo 300 do CPC, mas submete-se ao regramento específico do artigo 919, § 1º, do mesmo diploma legal. Referido dispositivo estabelece que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, cumulativamente, estiverem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a parte embargante sequer alega, tampouco comprova, que o juízo da execução encontra-se garantido. A ausência de garantia do juízo é óbice legal intransponível à concessão do efeito suspensivo pleiteado, esvaziando, de plano, a probabilidade do direito invocado para a paralisação dos atos expropriatórios.
Além disso, no tocante a abstenção de restrição de crédito, é possível aferir que o Embargante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a ausência de documentos e eventual abusividade de juros, sem promover qualquer depósito do valor que entende devido, o que afasta a verossimilhança necessária para a concessão da medida liminar. A presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que embasa a ação principal milita em favor do credor até que prova robusta em contrário seja produzida no curso do devido processo legal.
No que concerne ao perigo da demora, o risco de constrição patrimonial (como o bloqueio via SISBAJUD) não constitui um dano jurídico ilegítimo ou um perigo marginal, mas sim a consequência natural, lícita e esperada do inadimplemento de uma obrigação aparelhada por título executivo. Impedir o credor de buscar a satisfação de seu crédito, sem que o devedor ofereça qualquer garantia, subverte a lógica do processo de execução. Da mesma forma, a eventual inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil), não se configurando como dano irreparável que justifique a supressão do contraditório, mormente quando o débito não foi garantido nem depositado.
Portanto, ausente os requisitos autorizadores indefiro a tutela de urgência pleiteada.
2. Defiro a justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
3. Deixo de determinar o apensamento pois já consta no espelho do processo a vinculação aos autos nº 5002770-63.2026.8.01.0001.
4. Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, pois o juízo executório não está garantido por penhora, depósito ou caução e não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória (art. 919, § 1º, CPC).
5. Cite-se o embargado por intermédio do advogado constituído na ação executória, para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Oportunidade em que deverá especificar se pretende produzir provas.
6. Após, intime-se o Embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunidade em que deverá especificar se pretende produzir provas.
7. Após, façam-se os autos conclusos em fluxo de sentença.