Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000622-43.2026.8.01.0013/AC RELATOR: CAROLINE LAGOS DE CASTRO
AUTOR: ECILDA SILVA E SILVA
ADVOGADO(A): ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB AC003453)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 09/07/2026 - CONTESTAÇÃO
15/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2026, 08:51
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:01
Confirmada
08/05/2026, 12:06
Publicação
30/04/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000622-43.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ecilda Silva E SilvaRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Os autos vieram conclusos para análise da petição e inicial e pedido de antecipação de tutela.
É o relato.
A- Recebo a inicial.
B- Defiro a gratuidade de justiça, porque preenchidos os requisitos legais.
C- Quanto ao pedido de antecipação de tutela:
O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo".
Dito isso, verifico que, em sede de cognição sumária, as provas constantes dos autos são insuficientes, nessa fase processual, para autorizar o deferimento da medida pleiteada, ainda mais que a questão deduzida demanda maior dilação probatória, dada a existência nos autos de somente uma versão unilateral dos fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que não restou preenchido os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
D- Deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, II do CPC, possibilitando à parte requerida, porém, propor acordo no prazo da contestação.
E. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183 do CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
F. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
G. Ainda, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
H. Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Às providências. Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
29/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2026, 07:55
Sem descrição
28/04/2026, 07:55
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000622-43.2026.8.01.0013 distribuido para Vara Cível da Comarca de Feijó na data de 21/04/2026.