Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5008388-23.2025.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Maysa Nascimento de SouzaExecutado:Maria Raimunda Silva Torres
DECISÃO
Considerando a quantia ínfima constritada frente ao valor em execução, nos termos do artigo 836, do CPC, determino:
a) à secretaria que providencie o imediato desbloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD e o encerramento da teimosinha;
b) cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão do evento 3.
Ato contínuo, paralelamente à discussão sobre a impenhorabilidade, a manifestação do evento 21, PET2 traz à baila uma grave alegação: a existência de múltiplas demandas judiciais propostas pela exequente com a mesma dinâmica de empréstimo de valores, cobrança excessiva de encargos e utilização do aparato judicial para obtenção de vantagem econômica supostamente indevida.
Em consulta realizada por esta Magistrada ao sistema de automação processual EPROC E SAJ, constatou-se que a hipótese vertente, deveras, não se trata de fato isolado. Verificou-se a existência de mais de 30 (trinta) demandas distribuídas no EPROC e 47 (quarenta e sete) no SAJ envolvendo a mesma exequente, com idêntico padrão de atuação, contratos ou notas promissórias e causa de pedir congênere.
A reiteração massiva de ações sob tais moldes ultrapassa os limites do interesse estritamente individual das partes. A indicação de oferta sistemática de crédito pessoal com juros abusivos e a cobrança de montantes desproporcionais por meio do Poder Judiciário sugerem, em tese, a exploração de atividade irregular de concessão de crédito e potencial dano coletivo aos consumidores ou cidadãos vulneráveis.
Havendo fortes indícios de conduta ilícita reiterada e de práticas que demandam apuração sob as óticas civil, administrativa e penal, faz-se imperiosa a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal.
Deste modo, encaminhem-se esta decisão ao Ministério Público do Estado do Acre para fins de averiguação da conduta aduzida e adoção das medidas que entender pertinentes.
Esta decisão servirá como Ofício, cabendo à secretaria instruí-la com cópia da petição do evento 21, PET2, especialmente, com a relação dos números de todas as demandas identificadas nos sistemas EPROC e SAJ envolvendo a exequente.
Cumpra-se.