Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0701463-83.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - Autos n.º 0701463-83.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar as custas da diligência a ser realizada por meio de sistemas eletrônicos Conveniados, conforme LEI Nº 4.812, DE 09 DE JUNHO DE 2026. Brasileia (AC), 14 de julho de 2026. Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão
15/07/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 05:56
Publicação
26/05/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0701463-83.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - Decisão Considerando os princípios da efetividade da execução e da cooperação, defiro o pedido de realização da pesquisa via SNIPER, uma vez que
trata-se de ferramenta célere e eficaz para a identificação de relações patrimoniais e ativos financeiros que porventura não tenham sido localizados pelos meios convencionais. Sendo assim, determino: 01) Proceda-se à consulta ao sistema Sniper em nome do executado; 02) Junte-se aos autos o respectivo relatório e, em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado e indicar meios para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 24 de abril de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 08:10
Outras Decisões
29/04/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0701463-83.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DECISÃO 1. Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Serventia determino o manejo das seguintes funcionalidades: - DIRPF dos últimos dois anos; e - DECRED dos últimos três anos. 2. DEFIRO, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3. INDEFIRO em relação ao sistema SREI, por não estar disponível neste Juízo. 4. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 5. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I.
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 11:12
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:09
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 23:01
Publicação
17/09/2025, 07:50
Documentos
Intimação
•15/07/2026, 00:00
Intimação
•04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0701463-83.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - Decisão Considerando os princípios da efetividade da execução e da cooperação, defiro o pedido de realização da pesquisa via SNIPER, uma vez que
trata-se de ferramenta célere e eficaz para a identificação de relações patrimoniais e ativos financeiros que porventura não tenham sido localizados pelos meios convencionais. Sendo assim, determino: 01) Proceda-se à consulta ao sistema Sniper em nome do executado; 02) Junte-se aos autos o respectivo relatório e, em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado e indicar meios para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 24 de abril de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 08:10
Outras Decisões
29/04/2026, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 18:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0701463-83.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DECISÃO 1. Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Serventia determino o manejo das seguintes funcionalidades: - DIRPF dos últimos dois anos; e - DECRED dos últimos três anos. 2. DEFIRO, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3. INDEFIRO em relação ao sistema SREI, por não estar disponível neste Juízo. 4. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 5. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I.
07/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/04/2026, 11:12
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:09
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 23:01
Publicação
17/09/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 04:50
Outras Decisões
11/09/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:02
Publicação
21/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0701463-83.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0701463-83.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada por intermédio de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ofício à fl.105, bem como, requerer o que entender de direito. Brasileia (AC), 20 de agosto de 2025. Ericina dos Santos Araújo Oliveira Provimento em Comissão
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 07:35
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:33
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 07:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 13:45
Publicação
26/06/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0701463-83.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DECISÃO OFICIE-SE ao IDAF, a fim de que informe ao juízo se existe semoventes cadastrados em nome do devedor e GTA'S dos últimos 02(dois) anos. Em caso positivo, deverá ser encaminhado ao juízo o relatório detalhado dos semoventes e guias localizados em nome do devedor. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. P. R. I.
26/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/06/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2025, 09:11
Outras Decisões
11/06/2025, 20:03
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:46
Publicação
27/05/2025, 11:44
Publicação
27/05/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: DIEGO LIMA PAULI (OAB 858/RR) - Processo 0701463-83.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Autos n.º 0701463-83.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca dos documentos juntados às fls. 84/88, 90/91. Brasileia (AC), 26 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Publicação
26/05/2025, 14:06
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 04:46
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:57
Publicação
21/03/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) Processo 0701463-83.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2. DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 2.1. Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 2.2. A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 3. DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 4. Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 5. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. R.I.
21/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2025, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 14:57
Outras Decisões
12/03/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 04:57
Publicação
07/03/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Lima Pauli (OAB 858/RR) Processo 0701463-83.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedora: Karolayne Kagy de Souza, Ferrobras Industria Comercio e Servico de Ferro e Aco Ltda - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento.