Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Feijó
Autos: 5000517-66.2026.8.01.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Edna Maria Mota RodriguesAutor:Wilson Gomes RodriguesRéu:Rosivam Feitoza MartinsRéu:Lucelia dos Santos Martins
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por EDNA MARIA MOTA RODRIGUES e WILSON GOMES RODRIGUES em face de ROSIVAM FEITOZA MARTINS e LUCELIA DOS SANTOS MARTINS.
Alegam os requerentes, em síntese, que em 01 de setembro de 2.025 firmaram com os Réus um Contrato de Arrendamento Rural da "Fazenda Limoeiro" (Feijó/AC) e que o objetivo era a exploração pecuária para engorda e abate de até 550 cabeças de gado.
Aduzem que o valor total do contrato foi ajustado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a ser pago em parcelas semestrais. Aduzem, ainda, que em 03 de setembro de 2025 efetuaram o pagamento antecipado da primeira parcela no vultoso valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que a parte ré não cumpriu sua parte no contrato, uma vez que não encaminhou a documentação necessária para o exercício da atividade pecuária e que apesar das tentativas não foi possível resolver a situação com os requeridos.
Diante desse contexto, requerem: 1. A concessão da Tutela de Urgência, para o bloqueio e arresto cautelar de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), nas contas dos Réus; 2. A citação dos Réus, para querendo possam responder a presente, em prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos consoantes narrados nesta exordial; 3. No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para: a) Declarar a Rescisão do Contrato por culpa exclusiva dos Réus; b) Condenar os Réus à restituição imediata dos R$ 60.000,00; c) Condenar os Réus ao pagamento da Multa Contratual de 10% (cláusula sexta) no valor de R$ 24.000,00; d) Condenar os Réus ao pagamento de Danos Morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico; e) Condenar os Réus ao ressarcimento dos Danos Materiais e Lucros Cessantes a serem liquidados; 4. A condenação em custas e honorários sucumbenciais em 20% conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Juntaram documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
O Código de processo Civil em seu artigo 300, estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito à concessão da tutela de urgência é a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" alegado, ou seja, é a situação decorrente da preponderância dos motivos favoráveis e compatíveis à aceitação do pedido, sobre os motivos opostos a ele, que se gera por meio das alegações do requerente em consonância com as provas apresentadas, devendo este conjunto ser capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados e o direito e obrigações deles advindos, devendo ainda, estar somado um destes requisitos: "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo".
Dito isso, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
A parte autora pretende obter antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o bloqueio/arresto cautelar do valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) nas contas dos Réus, referente ao valor da primeira parcela do contrato e multa por rescisão, alegando estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifico que não restou demonstrada pela parte autora o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a autora tenha juntado aos autos comprovante do pix do pagamento efetuado a parte ré (probabilidade do direito), tal documento por si só, não se mostra suficiente, nessa fase processual, para autorizar o deferimento da medida pleiteada, ainda mais que a questão deduzida demanda maior dilação probatória, dada a existência nos autos de somente uma versão unilateral dos fatos.
No caso em tela, entendo que o pedido de bloqueio/arresto de valores apresentado pela parte autora, antes da citação dos requeridos, se mostra prematuro. Não restou demonstrado que a parte ré esteja dilapidando o seu patrimônio, a ponto de se tornar insolvente e prejudicar a futura responsabilização patrimonial.
Sabe-se que os requisitos para o deferimento da tutela são acumulativos, fazendo-se necessário a parte autora demonstra-los, o que não ocorreu no presente caso.
Por essas razões, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido pela parte autora.
Por outro lado, recebo a inicial.
1. Paute-se audiência de conciliação, com observância dos prazos de antecedência do art. 334 do CPC.
2. Cite-se/intime-se a parte ré, cujo prazo para contestar (15 dias) correrá da data da referida audiência, caso não haja acordo (art. 335, I, CPC), devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
3. Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
4. Inexistindo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
5. Intime-se a parte requerente, por seu advogado/defensor, para comparecer à audiência designada.
Exepça-se o necessário.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.