Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves - Cível
Autos: 5000152-97.2026.8.01.0017 Classe: Monitória Autor:Braga E Braga Importacao E Exportacao LtdaRéu:Município de Rodrigues Alves
DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por BRAGA E BRAGA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de MUNICÍPIO DE RODRIGUES ALVES, por meio da qual pretende o pagamento da quantia de R$ 11.913,23 (onze mil, novecentos e treze reais e vinte e três centavos), com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Petição inicial acompanhada de documentos, evento n.1.
Petição para juntada de documentos, evento n; 5.
Despacho determinando emenda à petição inicial, evento n.6.
Petição de juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, evento n. 11.
É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possuir direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documentos aptos, ao menos neste momento processual, a demonstrar a existência da relação obrigacional narrada, sem eficácia executiva imediata, o que autoriza o processamento da demanda pelo procedimento monitório.
Além disso, a petição inicial atende aos requisitos do art. 700, §2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, sendo evidente o direito alegado em sede de cognição inicial, defiro a expedição de mandado monitório, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
À Secretaria:
1. Cite-se a parte ré, por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum, nos termos do art. 700, §7º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o mandado monitório, mediante o pagamento da quantia de R$ 11.913,23 (onze mil, novecentos e treze reais e vinte e três centavos), acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 701, caput, do Código de Processo Civil.
2. Advirta-se a parte ré de que, no mesmo prazo, poderá opor embargos monitórios, nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil.
3. Cumprida a ordem judicial no prazo legal, ficará a parte ré isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do Código de Processo Civil.
4. Não realizado o cumprimento do mandado e não apresentados embargos monitórios no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença, conforme art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.