Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Beatrice Peres Leitão Santos -
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC), ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB 5725/AC), ADV: THAYNÁ VIDON ROCHA PEREIRA (OAB 5729/AC) - Processo 0703223-44.2022.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão monitória formulada por UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE, observado o acolhimento parcial dos embargos monitórios opostos por BEATRICE PERES LEITÃO SANTOS, para reconhecer o excesso da cobrança quanto às mensalidades de fevereiro, março e julho de 2018, atualmente registradas como pagas no extrato financeiro da própria autora; redução ada multa moratória a 2% e afastamento da multa de biblioteca não suficientemente comprovadas; CONSTITUO o título executivo judicial em favor da autora no valor principal de R$ 23.373,20, correspondente às mensalidades vencidas em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018; Determino que sobre cada mensalidade incidam: correção monetária pelo INPC, desde o respectivo vencimento; multa moratória de 2%, calculada uma única vez; juros de mora simples de 1% ao mês, desde o vencimento; INDEFIRO o pedido de parcelamento compulsório, sem prejuízo de composição voluntária entre as partes; Mantenho a gratuidade da justiça concedida à requerida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do benefício econômico obtido pela requerida, atribuindo a responsabilidade de 60% para a requerida e 40% para a autora.É vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à requerida permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se mediante requerimento da credora e apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, observados os parâmetros fixados nesta sentença e o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.