Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: União Educacional do Norte -
RÉU: João José de Lemos Filho - Marianne Barbosa Lemos - Diante disso, não havendo mais questões a serem analisadas, dou o feito por SANEADO, nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim,
Intimação - ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ANTONIO CARLOS CARBONE (OAB 311/AC) - Processo 0705404-47.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 13/08/2026, ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada de forma híbrida. As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão. As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Caso seja atendido pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação. Por fim, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou alterações na presente decisão. Intimem-se e cumpra-se.