Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ADV: FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF), ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 28115/GO) - Processo 0701373-91.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: Banco Bradesco S/A - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das certidões de fls. 123/126, requerendo o que achar pertinente. Senador Guiomard (AC), 14 de julho de 2026.
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2026, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2026, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2026, 17:23
Documento (Outros documentos)
02/07/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2026, 03:38
Publicação
26/05/2026, 05:49
Publicação
26/05/2026, 02:22
Publicação
19/05/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 28115/GO), ADV: FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF) - Processo 0701373-91.2023.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: Banco Bradesco S/A - Defiro o pedido de fl. 116 e, por conseguinte, decreto a indisponibilidade de bens do executado junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, de acordo com o Provimento nº 39/2014 do CNJ, expedindo-se o necessário. Proceda-se, ainda, consulta nos Sistemas INFOJUD (IR e DOI) e SNIPER objetivando localizar bens em nome da parte executada. Por fim, determino nova indisponibilidade de ativos financeiros (teimosinha - 60 dias), via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, existentes em nome da parte executada até o valor do débito exequendo. Havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do CPC. Não apresentada a manifestação da executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada. Intimem-se.