Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Leudiane Miranda de Lima -
RÉU: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Desse modo, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível, mostra-se necessária a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos e as provas orais reputadas pertinentes.
Intimação - ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: SHARON ISLANY DE FREITAS CHINO CRISANTO (OAB 6692/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0715270-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o DIA 02/09/2026, ÀS 10 HORAS, a ser realizada de forma híbrida. As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão. As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Caso seja atendido pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação. Por fim, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou alterações na presente decisão. Intimem-se e cumpra-se.