Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo 0802684-96.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDORA: Raimunda Rodrigues de Souza - Analisando os autos, observo a necessidade de organizar os marcos prescricionais desta execução à luz dos Temas Repetitivos 566 e 567 do STJ. Conforme Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, § 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso em questão, o que ocorreu foi a não foi localizado o devedor para compor a lide. Estes autos foram suspensos em 22/11/2019, data em que o credor tomou ciência acerca da referida suspensão na forma do art. 40, §1º, da LEF, conforme intimação p. 30. Nos termos do Tema 567, após o prazo de um ano de suspensão, iniciará automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independente de pronunciamento judicial neste sentido. Assim, o prazo de um ano transcorreu em 22/11/2020, data em que iniciou automaticamente o referido prazo prescricional, onde em 22/11/2025 completou cinco anos, configurando a prescrição intercorrente. Durante o período de arquivamento, foram realizadas várias diligências em busca de bens que garantissem a execução, sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigativos, os quais não ensejaram o desarquivamento dos autos, e, em consequência, a interrupção do fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG).
Ante o exposto, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto decorrido prazo superior a cinco anos do arquivamento provisório da execução, a teor do disposto nos itens 4.1 e 4.2 do Tema Repetitivo nº 566 - STJ, bem como o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.