Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC), ADV: LUIZA MARIANA GIORDANI (OAB 4209/AC), ADV: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA DE CARVALHO (OAB 8962/MS), ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC) - Processo 0713552-33.2013.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - CREDOR: Rede Brazil Máquinas S/A - DEVEDORA: Wilse Maria Silva de Oliveira - Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado à pág. 160. 2) DETERMINO que a Secretaria realize consulta ao sistema PREVJUD em nome da executada Wilse Maria Silva de Oliveira, CPF nº 818.483.312-15, para verificar a existência de vínculo formal de trabalho ativo, aposentadoria, pensão ou outro benefício previdenciário. 3) Caso a resposta do PREVJUD seja negativa ou não indique vínculo, benefício ou informação útil à constrição, retornem os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, considerando que o feito já foi anteriormente suspenso e arquivado, conforme decisão de págs. 128/129. 4) Caso a resposta seja positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se de forma objetiva, indicando providência executiva concreta e juridicamente admissível, observadas as regras de impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil. 5) Eventual reconhecimento de prescrição intercorrente, se cabível, deverá ser precedido de prévia intimação das partes, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.