Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Willians da Silva Lima -
REQUERIDO: Orleilson Andrade da Silva - Josefa de Paiva Carvalho - Assim, REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Josefa de Paiva Carvalho, por demandar dilação probatória e confundir-se com o mérito da demanda. Fixo como questões de fato controvertidas: a efetiva participação da requerida Josefa de Paiva Carvalho na negociação que originou a aquisição do veículo; a existência de ajuste verbal entre as partes acerca do pagamento do financiamento; a utilização do veículo pela requerida; a eventual participação da requerida na alienação do bem a terceiros; a data da alegada separação de fato entre os corréus e sua repercussão sobre os fatos narrados na inicial; a existência dos prejuízos materiais e morais alegados pelo autor e o respectivo nexo causal.
Intimação - ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: VALBER FONTINELE DE SOUZA (OAB 5899/AC), ADV: GAMALIEL KESSIO FERREIRA DE LIMA (OAB 516737/SP) - Processo 0715234-71.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Defiro a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo mais questões a serem analisadas, dou o feito por SANEADO, nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 27/08/2026, ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada de forma híbrida. As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão. As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC. Caso seja atendido pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação. Por fim, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou alterações na presente decisão. Intimem-se e cumpra-se.