Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO (OAB 2808/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA (OAB 3902/AC), ADV: STÉFFANIE APARECIDA DA SILVA (OAB 6109/AC) - Processo 0703381-12.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: Ouro Verde Importação e Exportação Ltda -
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por OURO VERDE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e MARIO LAURO LYSAKOWSKI SANTIN em face da decisão que reconheceu a dissolução irregular da empresa executada e determinou o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio administrador. Sustentam os excipientes, em síntese, que inexistem os pressupostos autorizadores da responsabilização pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, uma vez que a pessoa jurídica não foi dissolvida irregularmente, tendo promovido alteração regular de seu endereço social mediante ato devidamente arquivado perante a Junta Comercial do Estado do Acre em 12/12/2022, bem como atualizado seus registros cadastrais perante os órgãos competentes. O Estado do Acre apresentou impugnação, defendendo a manutenção do redirecionamento sob o argumento de que a atualização cadastral perante a SEFAZ/AC somente teria sido efetivada em momento posterior, circunstância que caracterizaria infração à legislação tributária apta a justificar a responsabilização do sócio administrador. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Inicialmente, observo que o redirecionamento foi deferido com fundamento exclusivo na presunção de dissolução irregular decorrente da não localização da empresa no endereço constante dos cadastros utilizados pela Fazenda Pública, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, os documentos posteriormente apresentados pelos excipientes demonstram situação fática diversa daquela considerada quando da prolação da decisão de redirecionamento. Com efeito, verifica-se que a empresa executada promoveu alteração formal de seu endereço empresarial, mediante ato societário regularmente arquivado perante a Junta Comercial do Estado do Acre em 12/12/2022, providência realizada muito antes da diligência que culminou na certidão negativa do Oficial de Justiça. A documentação juntada aos autos evidencia, ainda, que a pessoa jurídica permaneceu em atividade, inexistindo qualquer elemento concreto apto a demonstrar encerramento irregular das atividades empresariais, ocultação patrimonial ou abandono definitivo do estabelecimento. É certo que a Súmula 435 do STJ estabelece presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Todavia,
trata-se de presunção relativa (juris tantum), passível de ser afastada mediante prova em sentido contrário. E foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A prova documental produzida demonstra que a empresa não encerrou irregularmente suas atividades, mas apenas passou a funcionar em endereço diverso daquele inicialmente constante dos registros consultados pela exequente. A circunstância de a atualização cadastral perante a SEFAZ/AC ter sido concluída apenas em momento posterior não se confunde com dissolução irregular da pessoa jurídica. Ainda que se admita eventual atraso ou irregularidade no cumprimento de obrigação acessória relacionada à atualização cadastral perante o fisco estadual, tal circunstância, por si só, não possui o condão de caracterizar dissolução irregular da sociedade empresária nem autoriza automaticamente a responsabilização pessoal do administrador com fundamento no art. 135, III, do CTN. A responsabilidade tributária prevista no referido dispositivo possui caráter excepcional e demanda a demonstração de atuação do gestor com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, não podendo decorrer automaticamente de meras inconsistências cadastrais posteriormente regularizadas. No presente caso, a prova produzida afasta precisamente o fundamento que embasou o redirecionamento anteriormente deferido, qual seja, a presunção de dissolução irregular da empresa. Ausente demonstração concreta de dissolução irregular ou de qualquer outra hipótese autorizadora da responsabilização pessoal prevista no art. 135, III, do CTN, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para tornar sem efeito a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador e determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em face da pessoa jurídica OURO VERDE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Considerando a manifestação da própria exequente acerca da possibilidade de composição administrativa, consigno que a executada poderá comparecer diretamente à Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE/AC para verificar eventual possibilidade de parcelamento administrativo do débito objeto da presente execução fiscal. SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a Fazenda Pública Estadual para informar acerca da celebração de parcelamento ou requerer o que entender de direito para regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.