Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC), ADV: NORTHON SÉRGIO LACERDA SILVA (OAB 25498/PA) - Processo 0700916-22.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazonia S/A - Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foram realizadas duas tentativas de leilão judicial, todas com resultado negativo, conforme atas de págs. 348/349. Intimado para manifestar-se sobre o resultado negativo dos leilões e demais diligências, o exequente apresentou petição às págs. 448/449, requerendo a designação de um terceiro leilão judicial para tentativa de alienação dos bens penhorados. O sistema de leilões judiciais, na sistemática atual do CPC, prevê a realização de dois leilões consecutivos (art. 886 c/c art. 891), sendo que no primeiro o lance não poderá ser inferior ao valor da avaliação, e no segundo, serão admitidos lances não inferiores a 50% do valor da avaliação, salvo estipulação diversa pelas partes. In casu, já foram realizados dois leilões judiciais sem êxito. A legislação processual não prevê expressamente a possibilidade de realização de um terceiro leilão. Contudo, o art. 882, §§ 1º e 3º do CPC, estabelece que a alienação judicial pode ser realizada por meio eletrônico ou presencial, conforme as condições do mercado e de modo a propiciar a mais ampla publicidade da alienação. A realização de novo leilão, neste momento, mostra-se providência que atende aos princípios da efetividade processual e da satisfação do crédito, finalidades precípuas do processo de execução, desde que observados os parâmetros legais já aplicados ao segundo leilão. Por outro lado, é necessário que se avalie a possibilidade de adjudicação pelo exequente (art. 876 do CPC) ou de alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), meios que igualmente podem conduzir à satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente para determinar a realização de novo leilão judicial eletrônico, observando-se as mesmas regras aplicáveis ao segundo leilão, especialmente quanto ao preço mínimo (50% do valor da avaliação), nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. Para tanto, NOMEIO novamente a Leiloeira Oficial DEONIZIA KIRATCH, JUCEAC nº 004/2010, para realização dos atos necessários. FIXO a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, ou em 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, em caso de adjudicação, remição ou acordo, a ser paga pela parte que deu causa ao ato, conforme art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. DETERMINO que a Secretaria providencie: A expedição do edital de leilão, com todas as informações previstas no art. 886 do CPC; A publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, bem como no site da leiloeira e no portal de leilões judiciais (www.publicjud.com.br), nos termos do art. 887, § 2º, do CPC; A intimação das partes, na pessoa de seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 889, I, do CPC; A intimação dos executados, por mandado, caso não estejam representados por advogado nos autos, bem como de seus cônjuges, se casados forem, nos termos do art. 889, I, do CPC; A intimação dos demais interessados elencados no art. 889 do CPC, se for o caso. Por fim, ADVIRTO o exequente que, caso esta tentativa de leilão também reste infrutífera, deverá indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas que entender pertinentes, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. CUMPRA-SE, servindo o presente como mandado/ofício. Cruzeiro do Sul-AC, datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito