Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: MAYKO FIGALE MAIA (OAB 2814/AC), ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC) - Processo 0021590-51.2008.8.01.0001 (001.08.021590-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - DEVEDOR: Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - Analisando os autos, observo a necessidade de organizar os marcos prescricionais desta execução à luz dos Temas Repetitivos 566 e 567 do STJ. Conforme Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, § 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso em questão, o que ocorreu foi a não localização de bens. Estes autos foram suspensos em 23/04/2020, data em que o credor tomou ciência acerca da referida suspensão na forma do art. 40, § 1º, da LEF, conforme certidão de p. 152. Nos termos do Tema 567, após o prazo de um ano de suspensão, iniciará automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independente de pronunciamento judicial neste sentido. Assim, o prazo de um ano transcorreu em 23/04/2021, data em que iniciou automaticamente o referido prazo prescricional, onde em 23/04/2026 completou cinco anos, configurando a prescrição intercorrente. Durante o período de arquivamento, a parte credora não solicitou a realização de diligências em busca de bens que garantissem a execução.
Ante o exposto, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto decorrido prazo superior a cinco anos do arquivamento provisório da execução, a teor do disposto nos itens 4.1 e 4.2 do Tema Repetitivo nº 566 - STJ, bem como o disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se.