Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo 0015322-44.2009.8.01.0001 (001.09.015322-8) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ - DEVEDOR: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda e outros - Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada há 20 anos, não se constatando, até o presente momento, a efetiva localização de bens passíveis de constrição judicial aptos à satisfação do crédito exequendo. Observa-se que houve redirecionamento da execução aos corresponsáveis constantes da CDA, tendo sido determinada a respectiva citação em 22/10/2015. Consta dos autos que a primeira diligência destinada à localização dos executados restou infrutífera em 31/08/2016, tendo a Fazenda Pública sido cientificada do resultado negativo em 17/02/2017. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 566, o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Assim, em análise preliminar, verificam-se os seguintes marcos temporais: a) ciência da Fazenda Pública acerca da diligência infrutífera: 17/02/2017; b) início da suspensão legal: 17/02/2017; c) término do prazo de suspensão de 01 (um) ano: 17/02/2018; d) início do prazo prescricional intercorrente quinquenal: 17/02/2018; e) implemento da prescrição intercorrente: 17/02/2023. Considerando que eventual reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia observância do contraditório, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Após, venham os autos conclusos para análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Intime-se.Cumpra-se.