Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas -
RÉU: Ailton Linhares do Nascimento 04460580411 -
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0718258-10.2023.8.01.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário -
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas em face de Ailton Linhares do Nascimento 04460580411, objetivando a cobrança da importância de R$ 35.247,12, decorrente de saldo devedor de limite de crédito em conta-corrente e de cartão de crédito. A inicial aponta saldo negativo de R$ 22.083,64 na conta-corrente e débito de R$ 13.163,48 referente ao cartão de crédito. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, pesquisas em sistemas disponíveis ao Juízo e tentativa de localização por aplicativo de mensagens, foi deferida a citação por edital, com fundamento no art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, nomeando-se a Defensoria Pública como curadora especial na hipótese de ausência de manifestação. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização do demandado. Sustentou, ainda, que, tratando-se de empresário individual, as pesquisas deveriam ter sido realizadas também em nome da pessoa física de seu titular. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. O autor impugnou os embargos. Sustentou a validade da citação editalícia, apontando as diversas tentativas realizadas nos endereços constantes dos autos e por meio eletrônico, e afirmou que a negativa geral apresentada pela curadoria especial não retira a força probatória dos documentos que instruem a inicial. Requereu o julgamento antecipado e a rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. 1. Da nulidade da citação por edital A preliminar merece acolhimento, embora não por todos os fundamentos invocados pela Curadoria Especial. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual e somente pode ser utilizada quando, consideradas as circunstâncias concretas, tenham sido razoavelmente esgotadas as possibilidades de localização do demandado. Sobre a interpretação do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2.166.983/AP e 2.162.483/AP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o Tema 1.338, estabelecendo as seguintes teses: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Portanto, não procede a alegação da Curadoria Especial na parte em que sustenta ser indispensável a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. O § 3º do art. 256 do CPC não estabelece roteiro obrigatório e exaustivo de diligências, cabendo ao magistrado aferir, concretamente, se houve esgotamento razoável das possibilidades de localização do réu. Também não se exige a realização de toda e qualquer pesquisa concebível. No presente caso, inclusive, este Juízo anteriormente determinou pesquisas por meio dos sistemas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, SAJ e INFOJUD. O SIEL, realizado em nome da pessoa física do empresário individual, apontou o endereço da Rua Luiz Moraes, nº 456, Tancredo Neves. Houve, ainda, tentativas anteriores na Estrada do São Francisco e na antiga Avenida Flaviano Melo, além de tentativa por WhatsApp. Há, entretanto, circunstância específica que impede reconhecer o efetivo esgotamento das diligências. Após as pesquisas realizadas, o próprio autor informou expressamente dois novos endereços para localização do demandado: Rua Luiz Moraes, nº 456, bairro Tancredo Neves, e Rua Jacana, nº 303, Conjunto Adalberto Sena, Rio Branco/AC, requerendo a expedição de mandado para realização da citação. Foi expedido mandado para a Rua Luiz Moraes, nº 456, onde o oficial de justiça deixou de realizar a citação, certificando que tanto o ponto comercial quanto a residência existente no local estavam desocupados havia mais de um ano. Todavia, não consta dos autos tentativa de citação na Rua Jacana, nº 303, Conjunto Adalberto Sena. Com efeito, a pesquisa integral do processo revela que a única referência a esse endereço é justamente a petição na qual o próprio autor o indicou e requereu a expedição de mandado. Somente depois da diligência negativa na Rua Luiz Moraes o autor requereu a citação por edital, que veio a ser deferida. A situação, portanto, é distinta daquela disciplinada pelo Tema 1.338/STJ quanto à desnecessidade de diligências extrajudiciais indefinidas. Não se está exigindo nova pesquisa, expedição de ofícios ou consulta a outra base de dados. O endereço já estava concretamente identificado nos próprios autos antes do deferimento da citação ficta e, mais do que isso, havia sido indicado pelo próprio credor como possível local de localização do réu. Nessas circunstâncias, não se poderia considerar o demandado em local ignorado ou incerto antes de frustrada a tentativa de localização naquele endereço. O Tema 1.338/STJ prestigia o critério do esgotamento razoável, e não a realização mecânica de diligências. Se, de um lado, é desnecessário pesquisar indefinidamente ou oficiar indiscriminadamente órgãos e concessionárias, de outro, não se mostra razoável autorizar a citação ficta quando subsiste endereço certo, individualizado e expressamente indicado nos autos, sem qualquer tentativa de citação. Ressalte-se que os endereços posteriormente apresentados pela Curadoria Especial, obtidos em consultas realizadas em julho de 2026, não são, isoladamente, suficientes para demonstrar a nulidade da citação realizada anteriormente, pois alguns deles decorrem de registros posteriores à própria autorização da citação editalícia. A irregularidade relevante é outra: já antes do deferimento do edital havia endereço conhecido e não diligenciado Rua Jacana, nº 303. Por conseguinte, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia e dos atos dela diretamente dependentes. Não há, entretanto, fundamento para a aplicação da multa prevista no art. 258 do CPC. O dispositivo pressupõe requerimento doloso da citação por edital, circunstância que não se extrai dos autos. Ao contrário, houve efetiva realização de diversas diligências para localização do demandado, inexistindo elementos que indiquem atuação maliciosa da parte autora. 2. Do mérito dos embargos monitórios Reconhecida a nulidade da citação por edital, fica prejudicado, por ora, o exame da negativa geral e da suficiência da prova escrita apresentada pelo autor. Embora os embargos monitórios tenham sido apresentados pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, a atuação da Curadoria não supre a ausência de citação válida do demandado quando reconhecida a prematuridade da citação ficta. Consequentemente, não cabe neste momento julgar procedente ou improcedente a pretensão monitória, devendo o processo retornar à fase citatória. De igual modo, a produção de provas postulada pelas partes será apreciada oportunamente caso, realizada a citação válida, o processo alcance a fase de organização e instrução. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar suscitada nos embargos monitórios para DECLARAR A NULIDADE da citação por edital, bem como dos atos processuais subsequentes que dela dependam; b) REJEITO, contudo, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 258 do CPC, por ausência de demonstração de dolo da parte autora; c) DECLARO PREJUDICADA, por ora, a apreciação do mérito dos embargos monitórios e da pretensão de constituição do título executivo judicial; d) DETERMINO a expedição de mandado para tentativa de citação de Ailton Linhares do Nascimento, inclusive na condição de titular do empresário individual demandado, no endereço Rua Jacana, nº 303, Conjunto Adalberto Sena, Rio Branco/AC, CEP 69921-152, anteriormente indicado pela própria parte autora; e) deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à diligência; f) frustrada a diligência, voltem-me conclusos para deliberação acerca da renovação da citação por edital, considerando-se, inclusive, as demais informações de endereço que passaram a integrar os autos. Sem condenação em honorários sucumbenciais neste momento, uma vez que não houve julgamento dos embargos nem extinção da relação processual. Intimem-se.