Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5015276-71.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Edna da Silva RamosRéu:Maria Antonia Vitoriano
DECISÃO
Inicialmente, determino a retificação do polo passivo da ação, de modo a ser inserido o nome e dados de Adailton Dias de Souza, conforme indicado na petição inicial, uma vez que o cadastro dos autos consta apenas o nome de Maria Atonia Vitoriano (segunda ré indicada na petição).
Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDNA DA SILVA RAMOS em face de MARIA ANTONIA VITORIANO.
A autora busca, em síntese, a rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel com reserva de domínio, celebrado em 28/08/2024, referente ao imóvel situado na Rua José Magalhães, nº 986, Bairro Conquista, nesta cidade, pelo valor total de R$ 400.000,00, dos quais apenas R$ 50.000,00 teriam sido pagos a título de entrada, permanecendo saldo devedor de R$ 350.000,00. Narra que o contrato previa, além da reserva de domínio, a responsabilidade do comprador pelo pagamento do IPTU em atraso, até o limite de R$ 50.000,00, e de todos os tributos futuros incidentes sobre o imóvel. Afirma que, não obstante tais obrigações, os réus jamais teriam adimplido as parcelas anuais previstas, tampouco regularizado os débitos tributários do imóvel, resultando em inadimplência absoluta, agravada pela omissão quanto ao pagamento de IPTUs posteriores à posse do bem, o que teria elevado a dívida tributária para aproximadamente R$ 119.769,15. Relata, ainda, que a autora, desempregada e doente, teria passado a enfrentar situação de vulnerabilidade financeira extrema em razão do inadimplemento dos Réus, tendo perdido a renda proveniente de aluguéis do imóvel e sofrido prejuízos patrimoniais relevantes.
A pretensão deduzida na inicial consiste, no mérito, na decretação da rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com confirmação definitiva da reintegração da posse do imóvel em favor da autora, reconhecimento da validade da cláusula de reserva de domínio, legalidade da retenção dos valores pagos pelos requeridos a título de compensação pelo uso do bem, condenação dos réus ao pagamento integral dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, ressarcimento de prejuízos tributários suportados, e, alternativamente, caso optem pela manutenção do contrato, à quitação integral do saldo contratual remanescente, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, a autora requer, em caráter liminar, a imediata reintegração provisória da posse do imóvel em seu favor, a expedição de mandado de desocupação, a proibição de alienação, cessão, transferência ou qualquer forma de disposição do imóvel pelos réus, ou, alternativamente, a determinação de quitação imediata do saldo contratual remanescente e da regularização integral dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel. Fundamenta a urgência na alegação de que a dívida tributária estaria aumentando mensalmente, com risco de execução fiscal, penhora e leilão judicial do imóvel, agravamento irreversível do débito, e na sua situação financeira delicada, sem renda e adoecida. Invoca, para tanto, os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e apresenta como fundamentos o contrato celebrado, a cláusula de reserva de domínio, a inadimplência dos réus e o risco de dano grave e de difícil reparação.
Instruiu a inicial com cópia do contrato particular de compra e venda, documentos pessoais das partes, comprovantes de endereço, extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda, e outros documentos que, segundo a autora, comprovam a relação jurídica, a inadimplência e a alegada situação de hipossuficiência.
O valor atribuído à causa é de R$ 469.769,15 (quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), correspondente ao somatório do valor do imóvel e dos débitos tributários em discussão.
É o que se tinha para relatar.
A petição inicial apresenta qualificação adequada das partes, narrativa suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, formulação de pedido determinado e está instruída com documentos pertinentes. Assim, observado que o pedido preenche os requisitos dos art. 319 e art. 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e passo a decidir.
Considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 e art. 99, §3º, do CPC. Assim, proceda-se à inserção da tarja respectiva junto ao cadastro da parte Autora, nos autos. Fica, porém, ciente a Autora que o benefício da gratuidade judiciária poderá ser revisto diante de novos fatos e/ou documentos que atestem a sua capacidade financeira em arcar com as custas e honorários advocatícios.
Não se verificam, em exame preliminar, vícios formais que impeçam a análise do pedido de tutela de urgência. Ressalta-se, contudo, que a regularidade formal da inicial não supre a necessidade de demonstração dos requisitos materiais específicos da tutela de urgência, os quais devem ser rigorosamente analisados.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos impede, por expressa determinação legal, a concessão da medida. A probabilidade do direito demanda demonstração de verossimilhança das alegações mediante elementos probatórios concretos e fundamentos jurídicos sólidos, enquanto o perigo de dano exige demonstração específica de que a demora processual causará dano grave, concreto e atual, de difícil reparação ou irreparável. A análise desses requisitos deve ser feita com rigor técnico e jurídico, não se admitindo decisões baseadas em suposições, presunções não fundamentadas ou mera simpatia pela causa, mas sim em elementos objetivos constantes dos autos.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, verifica-se que, não obstante a autora apresente narrativa detalhada dos fatos e junte cópia do contrato particular de compra e venda, os elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, não conferem verossimilhança suficiente às alegações autorais para justificar a concessão da tutela urgente. A controvérsia acerca do inadimplemento contratual, da extensão das obrigações assumidas, da regularidade da posse e do cumprimento das cláusulas contratuais, especialmente em relação à responsabilidade tributária e à validade das cláusulas de reserva de domínio e de retenção de valores pagos, demanda análise aprofundada e produção de prova, não se revelando, neste momento, direito claro, inequívoco e incontroverso.
Ademais, os documentos apresentados, conquanto demonstrem a existência da relação jurídica e prova parcial do inadimplemento alegado, não são suficientes para afastar, de plano, eventuais alegações defensivas dos réus quanto à existência de pagamentos, eventuais vícios contratuais, alegações de compensação, exceção de contrato não cumprido ou outras matérias que possam ser suscitadas em contestação. A complexidade da matéria, a necessidade de exame detido das cláusulas contratuais e dos eventuais pagamentos realizados, bem como a ausência de comprovação robusta e inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado, revelam a insuficiência de demonstração do fumus boni iuris nesta fase processual, impedindo o deferimento da tutela urgente.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que a autora fundamenta a urgência na alegação de que a dívida tributária estaria aumentando mensalmente, com risco de execução fiscal, penhora e leilão judicial do imóvel, além de sua situação financeira delicada. Todavia, a análise dos autos revela que a situação descrita não caracteriza, de forma concreta e atual, dano iminente ou risco efetivo de ineficácia da tutela final que justifique a antecipação da medida. O alegado aumento da dívida tributária, embora possa representar preocupação legítima, não se traduz, por si só, em dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente porque eventual execução fiscal, penhora ou leilão do imóvel dependem de regular tramitação processual própria, na qual a parte poderá exercer ampla defesa e contraditório. Ademais, a própria autora permaneceu, segundo narrado, por período considerável sem buscar a via judicial, o que revela ausência de urgência real e efetiva.
A alegação de situação financeira delicada, por sua vez, não é suficiente para caracterizar periculum in mora, pois não há demonstração de risco concreto de perecimento de direito, de impossibilidade de reparação posterior ou de inutilidade do provimento final. Assim, a urgência alegada é genérica, hipotética e insuficientemente comprovada, não se mostrando apta a justificar a concessão da tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência exige prova robusta, consistente e convincente dos fatos alegados, não sendo suficiente prova precária, duvidosa ou inconclusiva.
No caso concreto, os documentos apresentados, embora demonstrem a existência da relação jurídica e prova parcial do alegado inadimplemento, não afastam a necessidade de dilação probatória para apuração da extensão do descumprimento contratual, da regularidade das obrigações, da eventual existência de pagamentos ou compensações, e da própria situação fática do imóvel.
A concessão de tutela de urgência sem a adequada demonstração de seus requisitos violaria o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, causando prejuízo injustificado à parte requerida, que sofreria os efeitos de decisão judicial gravosa sem ter tido oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e seus elementos probatórios. O contraditório é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e sua postergação somente se justifica quando efetivamente presentes os requisitos legais que demonstrem a necessidade imperiosa de provimento imediato, o que não se verifica no caso concreto.
O indeferimento da tutela de urgência não causa prejuízo irreparável à autora, que terá oportunidade de demonstrar seu direito ao longo do processo, produzir todas as provas necessárias e obter tutela jurisdicional definitiva caso procedente sua pretensão.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme fundamentação detalhada supra, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte Autora.
Isto posto, determino:
1) Designe-se audiência de conciliação, a realizar-se de forma hibrída. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
A Autora deverá ser intimada para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). Os réus devem ser intimados para a audiência através do mesmo ato da citação.
2) Cite-se a parte Requerida Adailton Dias de Souza e Maria Antônia Vitoriano, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se a parte Ré não contestar a ação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, a parte Ré já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
3) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição.
4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso os Réus não apresentem contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação os Réus aleguem fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Autora, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, a Autora deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, a Autora já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
5) Na hipótese da Autora instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).