Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 -
REQUERIDO: B1Raimundo Nonato Cardoso NunesB0 - Em detida análise dos autos, evidencia-se que a controvérsia em análise não se refere à interdição ou a aspectos ligados ao estado e à capacidade civil do indivíduo, especificamente de idosos, mas, sim, à necessidade de avaliação, disponibilização de tratamento e acompanhamento em saúde por parte do ente público municipal. O parquet por meio da manifestação de p. 181 pretende que o Requerido seja retirado da Unidade de Acolhimento para população em Situação de Rua - "Dona Elza", atualmente mantido pela prefeitura Municipal de Rio Branco, com encaminhamento para o Lar Vicentino Dona Raimunda Odília. Segundo o relatório de pp. 168/177, o local não possui estrutura para acolher o idoso, apesar do seu histórico de se encontrar em situação de rua Os pedidos de providências não podem ser analisados sem a participação das pessoas jurídicas de direito público competentes e das respectivas Procuradorias responsáveis por sua representação. Como é cediço é dever do Estado fornecer condições para o correto e adequado funcionamento das intituições sociais. Veja-se a jurisprudência em situações semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE obrigação de fazer. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO ESTADO DO RN E PELO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE/RN. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DAS PARTES DEMANDADAS. TEMA 793 APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. SAÚDE MENTAL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. LEI 10.216/2001. PESSOA EM ESTADO DE EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL. PACIENTE USUÁRIA DE DROGAS. LAUDO MÉDICO QUE RESPALDA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800178-06.2022.8.20.5144, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Acolhimento institucional - Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Diadema e o Estado de São Paulo providenciem o acolhimento de Rosa Andrade Cotrim em residência terapêutica Insurgência do Município de Diadema Descabimento Paciente que já foi internada no ano de 2018, e que é dependente do cuidado de terceiros para a realização de tarefas básicas do dia a dia, a demandar sua inclusão em unidade de residência inclusiva, modalidade de acolhimento institucional regulamentada pela Resolução nº 06/2013 do Conselho Nacional de Assistência Social - Responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios pela prestação de serviços de assistência social, na forma dos artigos 194 e 195 da Constituição da República Teoria da reserva do possível afastada na espécie Precedentes dessa Corte de Justiça - Prazo fixado pelo julgador de primeiro grau para cumprimento da ordem judicial, qual seja, 30 (trinta) dias, que se revela adequado e proporcional à complexidade da determinação exarada - Decisão mantida Recurso não provido (TJSP, 1ª Câm. Dir. Público Ag. Instr. nº 2227046-77.2022.8.26.0000, rel. Des.Marcos Pimentel Tamassia, j. 1º.12.22). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ação civil pública Internação compulsória Paciente gestante portadora de problemas psiquiátricos Cabimento - Dever do Estado (sentido amplo), qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira Obrigação solidária dos entes federados - Competência administrativa comum a todos os entes políticos, indistintamente (artigos 23, inciso II, 30, incisos I e VII, 195, caput, e 200, todos da Constituição Federal) - Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil vigente Tutela provisória de urgência deferida Manutenção da decisão agravada. 2. Recurso não provido (TJSP, 12ª Câm. Dir. Público - Ag. Instr. nº 3004587-48.2022.8.26.0000, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 06.9.22). No que diz respeito a competência, veja-se a jurisprudência da Corte Acreana: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE AVALIAÇÃO ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE SAÚDE. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 26, I, RESOLUÇÃO 154/2011. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Compete ao Juízo da Fazenda Pública processar e julgar causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 2. O caso concreto, versa a respeito de ação de acompanhamento, tratamento de saúde, bem como acolhimento de PcD em face do Município de Rio Branco. Desse modo, deve ser afastada, por si só, a possibilidade da competência do Juízo Especializado Familiar, com fundamento legal no art. 26, I, da Resolução n. 154/2011. 3. Conflito de competência julgado improcedente para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco para processar e julgar os autos da ação n. 0100608-02.2023.8.01.0000. (TJ-AC - CC: 01006080220238010000 Rio Branco, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 23/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2023). O pedido do Ministério Públicopara remoção do indivíduo de uma unidade de acolhimento provisório e seu encaminhamento para outra instituiçãodepende da participação obrigatória do ente público e de sua representação judicial (Procuradoria do Município), sob pena de nulidade do processo por infringência de competência, contraditório e à ampla defesa. Denota-se com muita clareza que o caso concreto não versa a respeito de interdição (neste momento, pois depende de perícia) e questões relativas a capacidade processual, e sim, abrigamento, avaliação, tratamento e acompanhamento de saúde, em face do ente público municipal. Portanto, entendo que este Juízo não é o competente para dirimir o pleito Ministerial considerando as premissas estabelecidas acima e a Resolução nº 325/2024. Se existem problemas estruturais ou de pessoal na Unidade de Acolhimento para a População em Situação de Rua - Dona Elza, compete ao Município à adoção de medidas adequadas Ante ao exposto, suscito conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao TJAC para análise do caso. Publique-se.
Intimação - ADV: VANESSA DE MACEDO MUNIZ (OAB 1316/RO), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0801477-52.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Intime-se. Cumpra-se.