Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001621-79.2021.8.01.0000.
Intimação - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0711251-06.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDOR: ALLIANZ SEGUROS S.A - DEVEDOR: Mardone da Silva Oliveira - 1.
Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores constritos. 2. Passo à análise do pedido. Contemporaneamente, as ações judiciais visando ao recebimento de crédito não passam de mera expectativa para o credor, caso o devedor não tenha bens passíveis de penhora ou dinheiro suficiente na conta. Porém, muitos desses devedores recebem salários e deste usufruem de várias formas, mas deixam de honrar com o pagamento de suas obrigações, protegidos pela garantia processual da impenhorabilidade. O salário, a remuneração e o provento referem-se às prestações recebidas habitualmente pelo empregadopor seus serviços, objetivando a satisfação de suas necessidades básicas pessoais e de sua família. Enfatize-se que para o processo civil essas nomenclaturas e distinções existentes não fazem qualquer diferença (salário, remuneração, proventos). Sobre esse tema, o artigo 832 do Código de Processo Civil preceitua que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. E o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São Impenhoráveis: [...] IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento e de sua familia, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo segundo. A justificativa para impenhorabilidade reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, em que a penhora ou a expropriação causaria a invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange a necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde e outras. Ademais, para evitar situações de desmesurada proteção do devedor em detrimento da satisfação do débito do credor, deve ser realizada uma averiguação da situação e da natureza do crédito do credor, que também sofre com a ineficácia do processo executivo, à luz do princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição da República). O Código Processual Civil, em seu artigo 833, §2°, garantiu uma exceção à regra de impenhorabilidade, possibilitando a penhora diante da obrigação alimentar. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade, há de se verificar se os salários/remuneração/proventos do devedor se prestam para a satisfação das obrigações assumidas por este, incumbindo-lhe a demonstração de que a totalidade dos valores percebidos está comprometida com suas necessidades básicas. Compulsando os autos, verifica-se que o executado juntou contracheque referente ao mês de abril de 2026 e comprovou vínculo funcional em serviço público, bem como extrato bancário da referida instituição. O detalhamento da ordem SISBAJUD constante às pp. 474/477 registra bloqueio efetivamente processado em valor inferior, totalizando R$ 2.901,59, sendo R$ 2.611,72 junto ao Banco do Brasil, R$ 284,82 junto ao NU Pagamentos e R$ 5,00 junto à Dock IP S.A. Assim, embora o extrato bancário indique bloqueio em valor superior, a deliberação deste Juízo deve observar o montante efetivamente constrito nestes autos, conforme resposta do SISBAJUD. No tocante ao valor bloqueado junto ao Banco do Brasil, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a conta é utilizada para recebimento de remuneração, atraindo a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Por outro lado, quanto ao valor constrito junto ao NU Pagamentos, não houve comprovação mínima de que a quantia bloqueada possua origem salarial ou alimentar, razão pela qual não há fundamento para seu desbloqueio. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes (AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022). 2. Para além disso, crê-se que a quantia penhorada não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. 3. Agravo de Instrumento não provido.(Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: Rio Branco; Número do ; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 6/12/2022; Data de registro: 8/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ALCANÇAR DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. 1. O art. 833, inciso IV, do CPC, prescreveu ser impossível a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, provento de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. De igual maneira, o inciso X dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não pode ser alvo de expropriação judicial. 2. A jurisprudência do STJ tem trilhado o entendimento de que se reveste de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados em contracorrente do devedor, atribuindo interpretação extensiva ao atual art. 833, incisos IV e X, do CPC. Precedente: REsp 1230060/PR. 3. Agravo de Instrumento provido. (Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Acrelândia; Número do Processo:1001084-49.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/8/2022; Data de registro: 22/8/2022) 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta mantida junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 2.611,72. 4. Noutro giro, determino a realização do depósito judicial do valor remanescente com a posterior expedição de alvará em prol do credor, pois recaiu em ônus de comprovar a causa de impenhorabilidade que alega e, nesta situação, a devedora não comprovou suas alegações. 5. Decorrido prazo recursal promova-se o desbloqueio e a expedição do alvará. 6. Intime-se a credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se.