Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0707357-22.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: União Educacional do Norte - DEVEDOR: Gernilson Souza da Silva -
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira cujo valor, na data da distribuição, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que, após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud, não foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, razão pela qual aplica-se a Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a extinção sem julgamento de mérito nessas condições. Assim, antes de promover a medida, em estrita observância ao contraditório e ao art. 1º, § 1º, da referida Resolução, intime-se previamente a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, alternativamente: a) comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; b) demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou c) evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados na Resolução nº 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça. Advirta-se a parte exequente de que a inércia ou a ausência de comprovação idônea ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso I, da referida Resolução, combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se.