Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Gilberto Malveira de Moura -
Apelado: Banco do Brasil S/A. - Posto isso, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea b, do CPC/2015, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Considerando o não provimento do recurso e a manutenção da resolução de mérito originária, a qual foi favorável à parte apelada, resta demonstrada a manutenção da sucumbência exclusiva em desfavor da parte apelante (CPC/2015, art. 85, caput), de modo que esta última (parte apelante) deverá suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora majoro para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (CPC/2015, art. 85, § 11; e Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ). Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos consectários legais em questão, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015 e do art. 2º, inc. III, da Lei Estadual n.º 1.422/2001. Registro, por oportuno, que a inadmissão manifesta ou o não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 1.021, § 4º), encargo este cuja exigibilidade não é suspensa por eventual benefício da gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98, § 4º) e cujo pagamento é requisito de admissibilidade de qualquer outro recurso (CPC/2015, art. 1.021, § 5º). Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Mayara Lucia de Souza Nascimento Tinôco (OAB: 17670/PA) - Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES) - Via Verde
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0708964-94.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -