Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: G O Lima -
RÉU: Edgar Matos da Cunha - Considerando a fase processual em que se encontram os autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Fica desde já consignado que o simples requerimento genérico de produção de provas não será suficiente, devendo a parte indicar especificamente os fatos que pretende demonstrar e a utilidade da prova requerida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se.
Intimação - ADV: ALCIDES CABRAL MARTINS (OAB 4628/AC), ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP) - Processo 0701669-39.2025.8.01.0011 - Monitória - Duplicata -
16/07/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 02:16
Publicação
26/05/2026, 02:16
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 08:25
Documento (Certidão)
11/05/2026, 08:24
Documento (Certidão)
11/05/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G O Lima -
RÉU: Edgar Matos da Cunha - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 06 de abril de 2026.
Intimação - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ADV: ALCIDES CABRAL MARTINS (OAB 4628/AC), ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) - Processo 0701669-39.2025.8.01.0011 - Monitória - Duplicata -
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G O Lima -
RÉU: Edgar Matos da Cunha - Despacho
Intimação - ADV: ALCIDES CABRAL MARTINS (OAB 4628/AC) - Processo 0701669-39.2025.8.01.0011 - Monitória - Duplicata - Intime-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos monitórios apresentados, à luz do art. 702, §5º do CPC. Sena Madureira-AC, 13 de abril de 2026.
29/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2026, 13:37
Mero expediente
13/04/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2026, 13:13
Publicação
13/01/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:48
Documentos
Intimação
•16/07/2026, 00:00
Intimação
•29/04/2026, 00:00
26/05/2026, 02:16
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 08:25
Documento (Certidão)
11/05/2026, 08:24
Documento (Certidão)
11/05/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G O Lima -
RÉU: Edgar Matos da Cunha - Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 06 de abril de 2026.
Intimação - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ADV: ALCIDES CABRAL MARTINS (OAB 4628/AC), ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) - Processo 0701669-39.2025.8.01.0011 - Monitória - Duplicata -
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: G O Lima -
RÉU: Edgar Matos da Cunha - Despacho
Intimação - ADV: ALCIDES CABRAL MARTINS (OAB 4628/AC) - Processo 0701669-39.2025.8.01.0011 - Monitória - Duplicata - Intime-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos monitórios apresentados, à luz do art. 702, §5º do CPC. Sena Madureira-AC, 13 de abril de 2026.
29/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2026, 13:37
Mero expediente
13/04/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 13:18
Mandado (entregue ao destinatário)
15/01/2026, 13:13
Publicação
13/01/2026, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2025, 12:07
Documento (Certidão)
02/10/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1G O LimaB0 -
RÉU: B1Edgar Matos da CunhaB0 - Despacho Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 701 do CPC,
Intimação - ADV: ALCIDES CABRAL MARTINS (OAB 4628/AC) - Processo 0701669-39.2025.8.01.0011 - Monitória - Duplicata - recebo a inicial. As custas iniciais foram devidamente recolhidas à p. 19. Instrui o pedido a prova escrita, sem eficácia de título executivo, do crédito alegado, em atenção ao disposto no art. 700, caput, do CPC. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC/2015, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC/2015, art. 880); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro a habilitação do advogado Alcides Cabral Martins (OAB/AC n.º 4.628), para defender os interesses do autor. Registre-se. Intime-se. Sena Madureira-AC, 24 de setembro de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito