SILVIO DA SILVA SAADY, POR SUA INVENTARIANTE DIANA FERREIRA DA SILVA SAADY
Autor
OBRAS DA DIOCESE DE RIO BRANCO - HOSPITAL SANTA JULIANA
Reu
UNIMED CENTRAL NACIONAL
Reu
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR
OAB/AC 2446·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LUIZ SPADA
OAB/AC 5072·CPF·Representa: Autor
JOSIANE DO COUTO SPADA
OAB/AC 3805·CPF·Representa: Autor
ARQUILAU DE CASTRO MELO
OAB/AC 331·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva Saady -
RÉU: Unimed Central Nacional - UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc. SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Intimação - ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
31/07/2026, 00:00
Publicação
16/07/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva Saady -
RÉU: Unimed Central Nacional - UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - III - Dispositivo
Intimação - ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente UNIMED NACIONAL - Cooperativa Central e UNIMED Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar solidariamente UNIMED NACIONAL - Cooperativa Central e UNIMED RIO BRANCO - Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 398,47 (trezentos e noventa e oito e quartenta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essa ré. Em razão da sucumbência, condeno as rés vencidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, com o trânsito em julgado, arquive-se.
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2026, 09:42
Procedência em Parte
15/07/2026, 06:28
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 09:10
Publicação
26/05/2026, 06:01
Publicação
26/05/2026, 01:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 21:30
Publicação
07/05/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva Saady -
RÉU: Unimed Central Nacional - UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana -
Intimação - ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-lhes parcialmente, exclusivamente para esclarecer e sanar a omissão identificada, integrando a decisão embargada para indeferir a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante. Mantém-se a determinação de especificação de provas pelas partes, nos termos da decisão embargada, não se configurando necessidade de reabertura de prazo. Intimem-se.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 12:13
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
05/05/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 03:34
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/04/2026, 07:27
Documentos
Intimação
•31/07/2026, 00:00
Intimação
•16/07/2026, 00:00
16/07/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva Saady -
RÉU: Unimed Central Nacional - UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - III - Dispositivo
Intimação - ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente UNIMED NACIONAL - Cooperativa Central e UNIMED Rio Branco - Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar solidariamente UNIMED NACIONAL - Cooperativa Central e UNIMED RIO BRANCO - Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 398,47 (trezentos e noventa e oito e quartenta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essa ré. Em razão da sucumbência, condeno as rés vencidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, com o trânsito em julgado, arquive-se.
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2026, 09:42
Procedência em Parte
15/07/2026, 06:28
Conclusão (para decisão)
29/05/2026, 09:10
Publicação
26/05/2026, 06:01
Publicação
26/05/2026, 01:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 21:30
Publicação
07/05/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva Saady -
RÉU: Unimed Central Nacional - UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana -
Intimação - ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-lhes parcialmente, exclusivamente para esclarecer e sanar a omissão identificada, integrando a decisão embargada para indeferir a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante. Mantém-se a determinação de especificação de provas pelas partes, nos termos da decisão embargada, não se configurando necessidade de reabertura de prazo. Intimem-se.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 12:13
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
05/05/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 03:34
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/04/2026, 07:27
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 07:15
Publicação
20/04/2026, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva Saady -
RÉU: Unimed Central Nacional - UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana -
Intimação - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora imputa às demandadas falha na prestação de serviços de saúde, consistente na demora e cancelamento indevido da autorização de procedimento cirúrgico de natureza cardíaca, reputado urgente. As rés apresentaram contestação, suscitando, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir/perda do objeto e inépcia da petição inicial, além de impugnarem o mérito. Houve réplica. É o necessário. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED RIO BRANCO e pelo Hospital Santa Juliana não comporta acolhimento. Embora ambas sustentem ausência de vínculo direto com o autor ou limitação de suas atribuições, seja por inexistência de relação contratual, seja por atuação meramente assistencial, verifico que a controvérsia decorre justamente da atuação integrada dos agentes que compõem a cadeia de prestação do serviço de saúde suplementar. A dinâmica fática delineada evidencia que a autorização do procedimento, a intermediação hospitalar, a análise administrativa e o eventual cancelamento do pedido envolveram, ao menos em tese, a atuação concatenada das demandadas. Nesse contexto, a definição acerca da responsabilidade de cada uma delas demanda incursão no mérito, sendo prematuro o reconhecimento de ilegitimidade em sede preliminar, sob pena de indevida supressão da análise integral da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar. No que concerne à alegação de ausência de interesse de agir e perda do objeto, suscitada pela UNIMED NACIONAL, igualmente não merece prosperar. O interesse processual se evidencia pela necessidade de intervenção jurisdicional diante da não concretização do procedimento médico em tempo oportuno, em cenário que envolve risco à saúde do paciente. Ainda que se alegue inexistência de negativa formal, o conjunto fático indica a ocorrência de entraves administrativos, cancelamentos sucessivos e ausência de solução efetiva, circunstâncias que caracterizam resistência apta a justificar a propositura da demanda. Não há, portanto, ausência de interesse, tampouco perda superveniente do objeto, mas sim controvérsia concreta a ser dirimida. Rejeito também essa preliminar. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, suscitada pelo Hospital Santa Juliana, não se verifica a ocorrência dos vícios previstos no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. A inicial apresenta exposição suficiente dos fatos, delimita a causa de pedir e formula pedidos juridicamente possíveis, permitindo o exercício pleno do contraditório pelas rés, como efetivamente ocorrido. Eventual discussão acerca da individualização das condutas ou da extensão da responsabilidade de cada demandada insere-se no mérito da demanda, não configurando inépcia. Rejeito, igualmente, a preliminar. Superadas as questões preliminares, constato que as partes, de modo geral, formularam pedidos genéricos de produção de provas, notadamente documental suplementar, testemunhal e pericial. No caso concreto, a controvérsia cinge-se, essencialmente, à verificação da existência de falha na prestação do serviço de saúde, consistente na demora ou cancelamento indevido da autorização de procedimento cirúrgico, bem como à apuração de eventual dano decorrente dessa conduta. Os fatos relevantes encontram-se, em grande medida, documentados nos autos, especialmente por meio de relatórios médicos, solicitações de autorização, comunicações administrativas e registros do histórico do atendimento. A prova pericial, a princípio, não se mostra necessária, porquanto não se discute erro técnico em procedimento médico já realizado, mas sim a regularidade da conduta administrativa das demandadas e o cumprimento de deveres contratuais e normativos, matérias que podem ser aferidas a partir do acervo documental. A prova testemunhal, por sua vez, revela-se, em tese, de utilidade limitada, tendo em vista que os fatos centrais dizem respeito a fluxos administrativos e registros formais, cuja comprovação se dá, ordinariamente, por documentos. Não obstante, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação (arts. 9º e 10 do CPC), mostra-se adequado oportunizar às partes a especificação fundamentada das provas que pretendem produzir, com indicação precisa dos fatos controvertidos que se busca demonstrar e da utilidade concreta da prova requerida. Assim, eventual produção de prova oral ou pericial ficará condicionada à demonstração de sua pertinência e necessidade, não sendo admitidos requerimentos genéricos ou meramente protelatórios. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma fundamentada, indicando os fatos controvertidos que pretendem comprovar e a pertinência da prova requerida, sob pena de preclusão. O silêncio ou a ausência de justificativa específica será interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 11:14
Decisão de Saneamento e Organização
17/04/2026, 07:57
Petição (Replica)
18/03/2026, 03:30
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:47
Petição (Contestação)
02/03/2026, 14:18
Publicação
02/03/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva SaadyB0 -
RÉU: B1Unimed Central NacionalB0 - B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - Vista à parte autora para réplica no prazo de 15 dias, tendo em vista os fatos e preliminares arguidas em contestação. Cumpra-se.
Intimação - ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 08:44
Mero expediente
26/02/2026, 12:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 08:03
Petição (Contestação)
24/02/2026, 08:47
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:46
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
04/02/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva SaadyB0 -
RÉU: B1Unimed Central NacionalB0 - B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - Assim, determino: a) a abertura de prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação pela parte requerida; b) após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC; c) em razão da necessidade de regularização do rito, ficam sem efeito, por ora, as determinações relativas à realização de audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente reapreciada após o saneamento. Intimem-se.
Intimação - ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 11:14
Mero expediente
02/02/2026, 12:05
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 11:22
Publicação
27/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva SaadyB0 -
RÉU: B1Unimed Central NacionalB0 - B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/02/2026, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ]. Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
Intimação - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 20:45
Expedida/Certificada
26/01/2026, 10:45
Ato ordinatório
15/01/2026, 12:29
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B1Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva SaadyB0 -
RÉU: B1Unimed Central NacionalB0 - B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - DECISÃO
Intimação - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Defiro o pedido de produção da prova oral. Considerando a definição de regras para o retorno ao trabalho presencial de magistrados e servidores pelo CNJ, fixando que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo, via de regra, presenciais, concedo o prazo de 15 dias para que as partes, acaso queiram, manifestem seu interesse pelo ato através de videoconferência. Decorrido o prazo, destaque-se data para a audiência de instrução na modalidade presencial ou telepresencial, a depender do requerimento ou não de qualquer das partes. Intimar as partes e seus patronos para comparecimento, acompanhados da documentação que entenderem pertinente para o deslinde do feito. Intimar e cumprir com brevidade.
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 09:04
Outras Decisões
18/09/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 07:00
Publicação
09/09/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B1Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva SaadyB0 -
RÉU: B1Unimed Central NacionalB0 - B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - DECISÃO
Intimação - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Defiro o pedido de produção da prova oral para depoimento pessoal da parte autora, devendo esta ser intimada pessoalmente para prestar depoimento, sob pena de confissão. Considerando a definição de regras para o retorno ao trabalho presencial de magistrados e servidores pelo CNJ, fixando que as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, sendo, via de regra, presenciais, concedo o prazo de 15 dias para que as partes, acaso queiram, manifestem seu interesse pelo ato através de videoconferência. Decorrido o prazo, destaque-se data para a audiência de instrução na modalidade presencial ou telepresencial, a depender do requerimento ou não de qualquer das partes. Intimar as partes e seus patronos para comparecimento, acompanhados da documentação que entenderem pertinente para o deslinde do feito. Intimar e cumprir com brevidade.
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 13:19
Outras Decisões
03/09/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva SaadyB0 -
RÉU: B1Unimed Central NacionalB0 - B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção.
Intimação - ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 11:47
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:08
Publicação
31/07/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: B1Silvio da Silva Saady, por sua inventariante Diana Ferreira da Silva SaadyB0 -
RÉU: B1Unimed Central NacionalB0 - B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - Despacho Considerando o teor da petição de fls. 1527, na qual DIANA FERREIRA DA SILVA SAADY, devidamente qualificada nos autos, informa ter sido nomeada inventariante nos autos do Inventário nº 0710278-41.2025.8.01.0001, e junta cópia da decisão que confirma sua nomeação, reconheço sua legitimidade para representar o espólio de SILVIO DA SILVA SAADY no presente feito. A documentação apresentada atende à determinação de fl. 1315, comprovando a regular habilitação da sucessora processual. Dessa forma,
Intimação - ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - defiro o pedido de habilitação da Sra. DIANA FERREIRA DA SILVA SAADY como inventariante, na forma do art. 313, §2º, do CPC. Determino, ainda, que a parte autora, na qualidade de inventariante ora habilitada, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse no prosseguimento da demanda, indicando expressamente as providências que entender cabíveis para o regular andamento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Rio Branco- AC, 24 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 17:08
Mero expediente
28/07/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 03:19
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 03:17
Infrutífera
25/06/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 07:31
Mero expediente
09/06/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 07:46
Publicação
29/05/2025, 07:35
Publicação
28/05/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Silvio da Silva SaadyB0 -
RÉU: B1Unimed Central NacionalB0 - B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - B1Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa JulianaB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 25/06/2025, às 09:15h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ]. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais.
Intimação - ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde -
28/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2025, 15:22
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:56
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
15/05/2025, 09:42
Publicação
12/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Silvio da Silva Saady -
Réu: Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, Unimed Central Nacional, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Despacho Considerando o pedido de adiamento formulado na petição de p. 454 e a consequente ausência da parte na audiência designada, determino a redesignação do ato, nos termos do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, remetam-se os autos à Secretaria para que seja agendada nova data para a realização da audiência, com a devida intimação das partes, seus advogados e das testemunhas arroladas, a fim de garantir o regular andamento do feito. Intimar.
Intimação - ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 11:38
Mero expediente
28/03/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 11:08
Infrutífera
19/03/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 03:18
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/03/2025, 10:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2025, 08:05
Publicação
05/03/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 03:16
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 11:31
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Silvio da Silva Saady -
Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, Unimed Central Nacional - Decisão
Intimação - ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência para autorização e custeio de cirurgia cardiovascular e reparação por danos materiais e morais. Oportunizado às demandadas se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência, a UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, conquanto o requerente não é beneficiário de seus planos de saúde, apenas intermédia a comunicação entre o prestador de serviço médico-hospitalar local e a UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, na qual efetivamente a parte autora é beneficiário. O Hospital Santa Juliana (OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO), por sua vez, também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, indicando tratar-se de instituição destinada exclusivamente à prestação de serviços médicos e hospitalares, não tendo qualquer responsabilidade sobre a autorização ou pagamento dos procedimentos médicos realizados mediante convênio com operadores de saúde. Acrescentou que o pedido foi inicialmente cancelado dada a alta do paciente e a necessidade de negociação de honorários médicos, vez que a profissional solicitante não é conveniada com a rede UNIMED. Por último, a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL manifestou-se pela ausência de pressupostos legais para concessão da tutela de urgência requerida, vez que não foi negada autorização de cobertura, dado o cancelamento prematuro do pedido. Os autos retornaram a conclusão para apreciação da liminar e, novamente, foram baixados em diligência para UNIMED NACIONAL prestar esclarecimentos sobre a situação do pedido e a existência ou não de negativa e, em resposta, apresentou contestação defendendo a mesma tese, inexistência de negativa de autorização/cobertura, sem apresentar os esclarecimentos requisitos pelo Juízo. Por outro lado, a parte autora reitera novamente a concessão da tutela de urgência, apresentando relatório médico que indica risco à vida (p. 207) e, em sede de réplica, reputa os argumentos da UNIMED NACIONAL e requer o julgamento totalmente procedente da ação. É o relatório, decido: Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando os autos, verifico a verossimilhança do direito alegado pelo autor, vez que pelos documentos juntados aos autos constata-se que o procedimento requisitado é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde e tem cobertura das disposições contratuais, tanto que já emitido parecer favorável pela auditoria médica da Unimed Central Nacional, estando pendentes de encaminhamento à UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL o acerto dos honorários médicos (p. 31) e o orçamento dos materiais (pp. 33/34), que presumo serem de competências das 3ª e 2ª demandada, respectivamente, consoante se depreende dos documentos de pp. 126 e 131. Ademais, o relatório médico de p. 207 demonstra a gravidade da enfermidade e risco à vida do autor, o que demonstra o segundo requisito. Desta feita, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida para determinar que as rés: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, Hospital Santa Juliana (OBRAS SOCIAIS DA DIOCESE DE RIO BRANCO) e UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que promovam, EM CONJUNTO e observando os limites de suas competências na forma da fundamentação supra, a autorização para realização da cirurgia cardíaca de retroca mitral requisitada ao autor SILVIO DA SILVA SAAD (pp. 32), no prazo de 48 horas, garantindo a completa cobertura contratual, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da medida, com limite de 30 ocorrências. Intimar com urgência. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro, DE OFÍCIO, o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Dispensada a citação de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, que compareceu espontaneamente aos autos (pp. 208/218), nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se.
20/02/2025, 00:00
Mandado
19/02/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 13:29
Expedição de documento (Carta)
19/02/2025, 13:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
19/02/2025, 12:33
Expedida/Certificada
19/02/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 07:52
Liminar
19/02/2025, 00:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:08
Petição (Replica)
18/02/2025, 10:03
Expedida/Certificada
11/02/2025, 12:37
Ato ordinatório
11/02/2025, 11:27
Petição (Contestação)
10/02/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:04
Publicação
29/01/2025, 16:49
Documento (Certidão)
29/01/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silvio da Silva Saady -
Réu: Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, Unimed Central Nacional, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - A Unimed Nacional alega, na manifestação de pp. 117-123, dentre outras matérias, a ausência de interesse da agir, por falta de resistência à autorização do procedimento cirúrgico visado nesta demanda. Consultando os documentos anexados à referida petição, mormente os de pp. 124-136, notei o registro na demanda administrativa para autorização da cirurgia, datado de 21/11/2024, de que a auditoria médica da ré foi favorável ao procedimento solicitado (p. 131). Decorre do aludido acervo documental que a delonga na realização do procedimento é tão somente burocrática, sobretudo a partir da falha na comunicação quando da alta do Hospital Santa Juliana, que ensejou o encerramento prematuro do pedido de realização da cirurgia, o qual fora posteriormente reaberto, com prazo de análise até 23/12/2024 (pp. 133, 135), sem mais informações a respeito da conclusão da Cooperativa ré. Nessa senda, considerando que já exaurido o prazo concedido ao beneficiário para conclusão do pedido administrativo de autorização do procedimento visado nesta demanda, concedo a UNIMED NACIONAL o prazo de 3 (três) dias para informar qual a atual situação do pedido, se já existe autorização ou negativa, neste último caso devendo informar o motivo do indeferimento. No mesmo prazo, faculto ao autor informar a situação do pedido, caso saiba, bem como anexar laudo médico circunstanciado que indique expressamente se o procedimento é eletivo ou urgente, detalhando os riscos a sua saúde, caso este não seja realizado, esclarecendo qual o prazo máximo para que este possa ser feito sem prejuízo da saúde/risco à vida. Intimar.
Intimação - ADV: Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC) Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/01/2025, 14:32
Mero expediente
28/01/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2025, 08:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
31/12/2024, 05:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silvio da Silva Saady -
Réu: Obras da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana, Unimed Central Nacional, UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA -
Intimação - ADV: Jefferson Guerreiro Ferreira (OAB 4002/AC) Processo 0722601-15.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade de justiça ao requerente, considerando a documentação que veio aos autos. Faculto os réus o prazo de 24 horas para se manifestarem acerca do pedido de tutela de urgência antecipada formulado, prestando esclarecimentos e apresentando a documentação pertinente. Vinda as manifestações ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila Concluso Urgente. Intimar com brevidade.