Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Banco Bradesco S/A -
RÉU: L Aguiar da Silva e outros - Despacho Em relação aos valores de fls. 93-95 e 176-177, expeça-se alvará em favor do credor, conforme dados bancários de fls. 166. Após,
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC) - Processo 0700037-79.2019.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Feijó-AC, 23 de março de 2026. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito
16/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:54
Expedição de documento (Alvará)
15/05/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:12
Expedição de documento (Alvará)
08/04/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:13
Mero expediente
23/03/2026, 09:18
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 09:05
Publicação
18/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 -
RÉU: B1L Aguiar da SilvaB0 e outros - Chamo o feito à ordem para sanar erro material. Conforme certidão de fl. 250, os bloqueios noticiados às fls. 168/171 não foram realizados nestes autos. Esclareço que o juízo de retratação exercido fundamentou-se, em verdade, nos bloqueios realizados nestes autos às fls. 89/92, os quais devem ser liberados em razão de seus valores irrisórios.
Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC) - Processo 0700037-79.2019.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO a decisão de fl. 241, estrita e especificamente na parte em que determinou o imediato desbloqueio dos valores apontados nas fls. 168/171, bem como na parte que reconheceu a sua impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC. DECLARO a nulidade de todos os atos processuais subsequentes que decorreram ou dependeram exclusivamente da ordem de desbloqueio e reconhecimento de impenhorabilidade (referente às fls. 168/171) ora tornada sem efeito. MANTENHO o juízo de retratação única e exclusivamente para determinar o levantamento da constrição sobre os valores bloqueados às fls. 89/92, ante a sua natureza irrisória. Intimem-se. Cumpra-se.
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 13:50
Outras Decisões
23/02/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 14:36
Documentos
Intimação
•16/07/2026, 00:00
Intimação
•18/03/2026, 00:00
15/05/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 10:12
Expedição de documento (Alvará)
08/04/2026, 09:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:13
Mero expediente
23/03/2026, 09:18
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 09:05
Publicação
18/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 -
RÉU: B1L Aguiar da SilvaB0 e outros - Chamo o feito à ordem para sanar erro material. Conforme certidão de fl. 250, os bloqueios noticiados às fls. 168/171 não foram realizados nestes autos. Esclareço que o juízo de retratação exercido fundamentou-se, em verdade, nos bloqueios realizados nestes autos às fls. 89/92, os quais devem ser liberados em razão de seus valores irrisórios.
Intimação - ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC) - Processo 0700037-79.2019.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ante o exposto: TORNO SEM EFEITO a decisão de fl. 241, estrita e especificamente na parte em que determinou o imediato desbloqueio dos valores apontados nas fls. 168/171, bem como na parte que reconheceu a sua impenhorabilidade com base no art. 833, IV, do CPC. DECLARO a nulidade de todos os atos processuais subsequentes que decorreram ou dependeram exclusivamente da ordem de desbloqueio e reconhecimento de impenhorabilidade (referente às fls. 168/171) ora tornada sem efeito. MANTENHO o juízo de retratação única e exclusivamente para determinar o levantamento da constrição sobre os valores bloqueados às fls. 89/92, ante a sua natureza irrisória. Intimem-se. Cumpra-se.
18/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/03/2026, 13:50
Outras Decisões
23/02/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:35
Publicação
12/02/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 -
RÉU: B1L Aguiar da SilvaB0 e outros - Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz a reforma da decisão recorrida, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Analisando as razões recursais e a documentação que instrui o agravo, verifico que os extratos bancários de fls. 168/171 comprovam que os bloqueios recaíram sobre créditos identificados como "SALÁRIO", constritos em datas contemporâneas ao recebimento. Tal prova afasta a premissa de descaracterização da verba alimentar ou inércia adotada na decisão agravada. Assim, diante da comprovação da natureza salarial, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE prevista no art. 833, IV, do CPC e REFORMO a decisão de fls. 178/181 para determinar o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor dos executados. Oficie-se imediatamente ao Relator do Agravo de Instrumento no Egrégio Tribunal de Justiça, comunicando a inteira retratação da decisão recorrida.
Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC), ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC) - Processo 0700037-79.2019.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 13:13
Outras Decisões
03/02/2026, 09:16
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 13:03
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:07
Publicação
20/10/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1002411-58.2024.8.01.0000.
AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 -
Intimação - ADV: YARA MARIA NASCIMENTO DE SOUSA (OAB 6071/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: JANNYELLE MESQUITA DA SILVA (OAB 5498/AC) - Processo 0700037-79.2019.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de L AGUIAR DA SILVA, Gleiciane da Costa Ferreira E Lucellio Aguiar da Silva, objetivando o recebimento de crédito no valor original de R$ 197.122,80. A parte exequente alega, em síntese, que os executados são devedores de quantia certa, líquida e exigível, consubstanciada em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", tendo eles se tornado inadimplentes a partir da parcela vencida em 05.03.2018. A petição inicial foi instruída com o título executivo, demonstrativo de débito e demais documentos pertinentes. À fl. 62, decisão determinou a citação dos executados para pagamento do débito. Conforme certidão de fl. 67, os executados foram devidamente citados, mas não efetuaram o pagamento nem nomearam bens à penhora. A pedido da parte exequente (fls. 71/73), foi deferida a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD, conforme decisão de fl. 76. A diligência resultou no bloqueio parcial de valores nas contas dos executados pessoas físicas (fls. 77/80). Os executados, por meio de seus advogados, peticionaram às fls. 152/153, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que possuem natureza salarial. A exequente manifestou-se às fls. 158/161, rechaçando a alegação por ausência de provas. Às fls. 162/163, decisão indeferiu o pedido de desbloqueio, por não ter sido comprovada a natureza salarial dos valores. Posteriormente, os executados protocolaram nova petição (fl. 167), reiterando o pedido de desbloqueio e, desta vez, juntando extratos bancários (fls. 168/171) com o fito de comprovar suas alegações. É o relatório. Decido. Os executados sustentam a impenhorabilidade das quantias, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza salarial. A regra geral, disposta no referido dispositivo legal, é clara ao estabelecer a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações...", entre outras verbas de natureza alimentar. Tal norma tem por escopo a proteção da dignidade da pessoa humana, garantindo que o devedor não seja privado dos recursos mínimos indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Contudo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal regra não ostenta caráter absoluto, podendo ser relativizada em situações concretas, especialmente quando não se vislumbra ofensa ao mínimo existencial do devedor. No caso em tela, a análise do pleito não pode se ater à mera comprovação da origem salarial dos depósitos. É imperativo ponderar o contexto fático-processual em sua integralidade, notadamente o comportamento das partes e o lapso temporal decorrido, elementos que se revelam cruciais para o justo deslinde do incidente. Conforme se verifica dos autos, os bloqueios via SISBAJUD foram efetivados em 31/03/2020 (fls. 77/80) e os executados foram informados do bloqueio em 17/12/2020, conforme certidão de fl. 86. No entanto, a petição que veicula a insurgência dos devedores, acompanhada da prova documental que entendem pertinente, somente foi protocolada em 20/2024 (fls. 152), ou seja, mais de quatro anos após a constrição. Este hiato temporal é prejudicial à pretensão dos executados. A proteção legal à verba salarial tem como objetivo a garantia do sustento imediato. Valores de origem salarial que não são utilizados para as despesas correntes e permanecem depositados por longo período perdem sua finalidade alimentar e adquirem o status de reserva patrimonial, passando a integrar a esfera de bens penhoráveis do devedor. A inércia dos executados por mais de quatro anos em reclamar a liberação dos valores é um forte indicativo de que tais quantias não eram essenciais à sua manutenção durante todo esse longo período. Tal comportamento esvazia o argumento da essencialidade e descaracteriza a natureza alimentar da verba, que, pelo decurso do tempo, converteu-se em poupança/investimento e, como tal, está sujeita à execução. Acolher a tese da impenhorabilidade neste momento processual seria permitir que os devedores se beneficiassem de sua própria inércia, em detrimento do direito do credor à satisfação de seu crédito. Nesse exato sentido, alinha-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, que, em caso análogo, decidiu pela manutenção da penhora, assentando que a tese da impenhorabilidade deve ser examinada caso a caso e que compete ao devedor a prova do prejuízo ao seu sustento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA GERAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve penhora de valores encontrados em conta bancária do Agravante, supostamente impenhoráveis, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores penhorados possuem garantia de impenhorabilidade; e (ii) estabelecer se é possível a relativização da regra de impenhorabilidade, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. III. Razões de decidir 3. Relativizada pela jurisprudência a regra de impenhorabilidade, referida tese (impenhorabilidade) deve ser examinada caso a caso, inexistindo na espécie prova de prejuízo ao sustento pessoal e familiar do Recorrente (mínimo existencial). IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 833, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.703/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. TJAC, Número do Processo 1001866-85.2024.8.01.0000; Relator Des. Laudivon Nogueira; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 22/11/2024; e Número do Processo 1002217-58.2024.8.01.0000; Relator Des. Nonato Maia; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/2/2025; Data de registro: 13/2/2025(Relator (a): Des. Elcio Mendes; Comarca: N/A;Número do ;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) No referido julgado, o Tribunal foi além, ao analisar o impacto do decurso do tempo sobre a alegação de impenhorabilidade, concluindo que a demora em impugnar a constrição descaracteriza a natureza alimentar da verba: "Por derradeiro, decorridos 10 (dez) meses da constrição, dessumo exaurida a característica de imprescindibilidade da quantia objeto de penhora ao sustento pessoal e familiar do Recorrente." Se o lapso de dez meses foi considerado suficiente para afastar a proteção legal naquele caso, com maior razão a inércia de mais de quatro anos observada nestes autos impõe a mesma conclusão. Os executados não se desincumbiram do ônus de provar que os valores bloqueados eram indispensáveis à sua subsistência, sendo sua inércia a maior prova em sentido contrário.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados às fls. 152/153 e 167. Em consequência, considerando que os valores já se encontram transferidos para contas judiciais (fls. 93/95), determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, Banco Bradesco S/A. Cumpra-se.
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 12:27
Outras Decisões
05/10/2025, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco S/A -
Réu: L Aguiar da Silva, Lucellio Aguiar da Silva, Gleiciane da Costa Ferreira - Decisão
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0700037-79.2019.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial -
Trata-se de pedido formulado pelos executados (fls. 152-153) para liberação de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que os valores constritos seriam oriundos de conta-salário. Contudo, verifico que os executados não juntaram aos autos qualquer comprovação documental que demonstre a natureza salarial dos valores bloqueados. A simples alegação não basta para afastar os efeitos da ordem de penhora, cabendo aos executados o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme detalhamento constante na ordem judicial de bloqueio (fl. 77), não há qualquer indicação de que o bloqueio tenha recaído sobre conta-salário. Importante destacar que o sistema SISBAJUD, por padrão, respeita a regra da impenhorabilidade de salários, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Cabe ressaltar que, embora os salários sejam considerados impenhoráveis, a ausência de comprovação de que os valores possuem tal natureza impossibilita o reconhecimento dessa proteção jurídica neste momento, mantendo-se a presunção de validade do bloqueio.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados formulado pelos executados, por ausência de comprovação da natureza salarial dos referidos valores. Autorizo, desde já, a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada ao presente feito, permanecendo à disposição do exequente para a satisfação de seu crédito. Intime-se. Feijó-(AC), 15 de janeiro de 2025. Robson Shelton Medeiros da Silva Juiz de Direito