Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF) - Processo 0701843-27.2015.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - Decisão Considerando o requerimento de fls. 442 defiro o pedido de descadastramento nos presentes autos. Proceda a Secretaria à alteração no sistema eletrônico, fazendo-se as futuras publicações e intimações do exequente Banco da Amazônia S/A exclusivamente em nome dos novos procuradores a serem indicados pelo credor. Realizado o leilão eletrônico em 27/01/2026, nos termos do edital de fls. 429/434 e da decisão de fls. 419, com publicidade regular e intimações dos executados na forma do art. 889 do CPC, verificou-se que o 1º leilão restou negativo, tendo sido o bem arrematado no 2º leilão por JOMAR DA SILVA MAIA pelo valor de R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais), à vista, conforme Auto de Arrematação de fls. 444/449, devidamente subscrito pela Leiloeira Oficial e pelo arrematante. O pagamento integral do valor da arrematação foi comprovado mediante depósito judicial de R$ 108.500,00, realizado via TED em 29/01/2026, nos autos do processo nº 0701843-27.2015.8.01.0002, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, na conta judicial nº 1300133323421 (fls. 453). A comissão da leiloeira, no valor de R$ 5.425,00 (cinco por cento sobre o valor da arrematação, também foi quitada. O valor arrematado de R$ 108.500,00 supera o lance mínimo do 2º leilão (R$ 97.500,00, equivalente a 50% da avaliação), não configurando preço vil nos termos do art. 891 do CPC. O negócio foi realizado com observância das formalidades legais, com publicidade do edital no Diário da Justiça Eletrônico e em sítio especializado (art. 887 do CPC), e precedido das intimações devidas (art. 889 do CPC). Presentes os requisitos legais do art. 901 do Código de Processo Civil, homologo a arrematação do bem imóvel descrito no Auto de Arrematação de fls. 444/449, em favor de JOMAR DA SILVA MAIA, pelo valor de R$ 108.500,00, pago à vista, declarando perfeita, acabada e irretratável a arrematação. DAS PROVIDÊNCIAS 1 Expeça a Secretaria a Carta de Arrematação em favor de JOMAR DA SILVA MAIA, nos termos do art. 901, §1º, do CPC, contendo: a descrição do imóvel, com suas características e limites; a cópia do Auto de Arrematação; a prova do pagamento do preço; e a certidão de que não foram opostos embargos ou, se opostos, foram rejeitados. A carta servirá de título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guajará/AM, constituindo translação do domínio livre das penhoras, dos arrestos e dos gravames constituídos após a sua averbação, nos termos dos arts. 903, §5º, I e 1.499, VI, ambos do CPC/2015 e do Código Civil. 2 O depósito judicial de R$ 108.500,00 deverá ser utilizado para satisfação do crédito exequendo. Considerando que a dívida atualizada era de R$ 359.025,37 em 10/11/2025, conforme planilha de cálculo de fls. 365, o valor depositado não é suficiente para a quitação integral do débito. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique se pretende o levantamento imediato do valor depositado, nos termos do art. 906 do CPC, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, ou se há outros bens penhorados ou a penhorar para satisfação do crédito. 3 Transitado em julgado o Auto de Arrematação e expedida a Carta de Arrematação, fica desde já autorizada a expedição de Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante, caso o imóvel se encontre ocupado pelos executados ou por terceiros, nos termos do art. 901, §2º, do CPC. 4 Intimem-se os executados Henrique Pontes Barroso e Henrique Pontes Barroso ME, para ciência da presente decisão e dos termos da arrematação homologada. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Cruzeiro do Sul-(AC), datado e assinado digitalmente. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito