Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - Despacho Compulsando os autos, verifico que há erro de marcha processual ocasionado pela desatenção da parte exequente. Conforme Certidão do Oficial de Justiça de fl. 163 e Certidão de Óbito de fl. 162, o executado faleceu em 23/11/2020. Apesar de intimada sobre tal fato (fls. 168/169), a parte exequente ignorou a informação e continuou requerendo diligências de citação em novos endereços para pessoa já falecida (fls. 200), culminando agora no pedido de dilação de prazo para busca de endereços (fl. 206). Por ser impossível a citação de pessoa morta, o pedido de dilação de prazo de fl. 206 resta prejudicado. Considerando que o óbito (2020) é anterior ao próprio ajuizamento da presente demanda (2022), caberá à parte autora esclarecer a situação e promover a devida regularização do polo passivo, sob pena de extinção. Outrossim, anoto os pedidos de habilitação de novo patrono (fl. 171) e de reserva de honorários formulado pelo antigo procurador (fl. 170).
Intimação - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0704060-96.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária -
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que adote as seguintes providências, em ordem cronológica: Proceda à retificação do cadastro processual no sistema para excluir o antigo patrono da parte exequente e incluir o novo patrono constituído, Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE 21.678, para que as futuras intimações sejam expedidas exclusivamente em seu nome, conforme requerido à fl. 171. Anote-se o pedido de reserva de honorários formulado à fl. 170, o qual será apreciado no momento oportuno. Suspenda-se o feito, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Certidão de Óbito de fl. 162 e promova a emenda à inicial ou a sucessão processual (habilitação do espólio ou dos herdeiros legais), ciente de que a inércia ou a impossibilidade de regularização ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de validade. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, 18 de junho de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito