Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Katia Rejane Rodrigues Guimarães -
REQUERIDO: Assem Mamed Neto - H. K. Alcantara Assem - site: Acjornal.com - III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), ADV: FÁBIO LOPES PEREIRA (OAB 5258/AC) - Processo 0704203-59.2020.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenizaçao por Dano Moral -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kátia Rejane Rodrigues Guimarães em face de Assem Mamed Neto e H. K. Alcântara Assem - site ACJornal.com, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que a publicação impugnada extrapolou os limites do exercício regular da liberdade de expressão e de imprensa, configurando ato ilícito por abuso de direito, nos termos dos arts. 187 e 927 do Código Civil; b) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da publicação ofensiva, por se tratar de responsabilidade extracontratual; c) determinar que os requeridos removam do portal ACJornal.com, caso ainda disponível, a matéria intitulada Chefe do MP não sabe o que é prescrição, erra o alvo, tenta constranger Alessandra Marques e dá vexame, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; d) indeferir o pedido de retratação pública, por entender que a condenação indenizatória e a remoção da publicação ofensiva constituem medidas suficientes e proporcionais à reparação do dano reconhecido. Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.