Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC) - Processo 0712601-29.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
16/07/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/06/2026, 14:34
Ato ordinatório
12/06/2026, 10:06
Petição (Apelação)
08/06/2026, 20:15
Publicação
26/05/2026, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Wanderley Perdome -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. -
Intimação - ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 104901/MG), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) - Processo 0712601-29.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
13/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2026, 10:20
Improcedência
11/05/2026, 16:19
Conclusão (para julgamento)
10/05/2026, 20:21
Conclusão (para julgamento)
10/05/2026, 20:20
Reativação
10/05/2026, 20:16
Publicação
02/07/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 12:03
Por decisão judicial
30/06/2025, 12:41
Documentos
Intimação
•16/07/2026, 00:00
Intimação
•13/05/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Wanderley Perdome -
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. -
Intimação - ADV: MAYSON COSTA MORAIS (OAB 4681/AC), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 3344/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 104901/MG), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC) - Processo 0712601-29.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
13/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2026, 10:20
Improcedência
11/05/2026, 16:19
Conclusão (para julgamento)
10/05/2026, 20:21
Conclusão (para julgamento)
10/05/2026, 20:20
Reativação
10/05/2026, 20:16
Publicação
02/07/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/07/2025, 12:03
Por decisão judicial
30/06/2025, 12:41
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Wanderley Perdome -
Requerido: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO
Intimação - ADV: Renato César Lopes da Cruz (OAB 2963/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 104901/MG), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4275/AC), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 4270A/C), Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB 4543/AC), Mayson Costa Morais (OAB 4681/AC) Processo 0712601-29.2019.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Wanderley Perdome em face de Banco do Brasil S/A.. Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. Intimem-se as partes da presente decisão e cite-se a parte requerida, pelo seu representante legal, para os termos da ação, enviando senha de acesso aos autos, cientificando-o de que está sendo citados no referido ato, e que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 III c/c art. 231, do CPC, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade.