Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Onório Cardoso -
Apelado: S. da Silva Jucundo - Em sede de análise dos critérios de admissibilidade recursal, verifica-se que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sem, no entanto, fazer a devida comprovação da hipossuficiência alegada. Vale frisar, ainda, que os efeitos de um eventual deferimento dos benefícios da gratuidade processual, operam a partir do seu pedido, ou seja, os efeitos da decisão que deferir o pedido de justiça gratuita são "ex nunc". Com efeito, deve a parte recorrente comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento, apresentando cópia da última declaração de Imposto de Renda (Receita Federal), cópia do último comprovante de renda, além de extratos bancários ou outros documentos que comprovem a alegada precária situação financeira atual, todos bem legíveis. Dito isso,
Nº 0700805-12.2017.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o seu estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2.º c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Intime-se. Publique-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB: 2780/AC) - Lucas de Olveira Castro (OAB: 4271/AC) - Keldheky Maia da Silva (OAB: 4352/AC) - Arthur Mesquita Cordeiro (OAB: 4768/AC) - Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - Via Verde