Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: Jullio Paulo da Silva Neto - Decisão
Intimação - ADV: STANLEY SMITH FONTENELE DO NASCIMENTO (OAB 6718/AC), ADV: CLAUDIA DEZAN SILVA (OAB 234342SP) - Processo 0704198-58.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento -
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELFA MEDICAMENTOS S.A. e OUTRO em face de JULIO PAULO DA SILVA NETO. O executado foi citado, conforme certidão de fl. 71, para efetuar o pagamento do débito. A parte exequente compareceu aos autos em 07/04/2026 (fl. 72), informando o transcurso do prazo legal para pagamento voluntário, oportunidade em que requereu a penhora de valores via sistema SISBAJUD. Posteriormente, em 31/05/2026, o executado protocolizou petição nominada "Embargos à Execução" (fls. 75 a 78) no bojo dos presentes autos, requerendo efeito suspensivo e alegando excesso de execução por suposto pagamento parcial da dívida. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, cumpre destacar que, nos moldes do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e distribuídos por dependência. O protocolo de peça defensiva dessa natureza diretamente nos autos da execução constitui erro de procedimento que inviabiliza o seu conhecimento. Ademais, constata-se que o mandado de citação foi cumprido em 17/03/2026, ao passo que a referida petição foi protocolada apenas em 31/05/2026. O lapso temporal transcorrido evidencia a intempestividade da medida, o que atrai a regra de rejeição liminar prevista no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a alegação de excesso de execução não configura matéria de ordem pública cognoscível de ofício, vez que exige dilação probatória e contraditório, sendo inviável o seu recebimento como exceção de pré-executividade. Portanto, a petição não merece guarida nestes autos. Lado outro, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, o pedido de constrição patrimonial formulado pelas exequentes (fl. 72) encontra amparo na legislação processual civil para a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: NÃO CONHEÇO da petição inserta nestes autos às fls. 75/78, ante a inadequação da via eleita (ausência de autuação em apartado) e a patente intempestividade, indeferindo os pedidos de suspensão ali formulados. DEFIRO o requerimento das exequentes (fl. 72). Determino à Secretaria que proceda à inserção de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (trinta dias), em contas e aplicações financeiras de titularidade do executado (JULIO PAULO DA SILVA NETO, CPF 670.866.082-20), até o limite do débito exequendo atualizado apontado pela credora (R$ 65.380,71). Restando positiva a penhora (ainda que parcial), determino à Secretaria que proceda à imediata transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo e, após, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo irrisório o valor bloqueado (inferior a cem reais ou às custas operacionais do sistema), determino à Secretaria que proceda ao seu imediato desbloqueio, independentemente de nova conclusão. Restando totalmente infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de junho de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito