Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0710906-64.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDORA: Angela Maria de Souza Melo - DEVEDOR: Banco Máxima S/A (master) - Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard) -
Diante do exposto, determino: Cumpra-se a decisão de págs. 428/430, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em face da executada PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. - EPP (AVANCARD). Proceda a Secretaria à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em nome da executada PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. - EPP (AVANCARD), até o limite de R$ 49.574,05, conforme demonstrativo atualizado apresentado pela parte exequente, sem prejuízo de posterior atualização. Fica expressamente vedada, por ora, a prática de atos constritivos em face do Banco Master S/A/Banco Máxima S/A, diante da suspensão já deferida em razão da liquidação extrajudicial. Havendo bloqueio de valores, intime-se a executada AVANCARD, por seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impenhorabilidade, excesso de constrição ou outra matéria cabível, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já autorizada a conversão da indisponibilidade em penhora, com posterior transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, observadas as cautelas de praxe. Sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência via SISBAJUD, cumpra-se, na sequência, o quanto já autorizado na decisão de págs. 428/430, especialmente quanto às demais pesquisas patrimoniais cabíveis em face da AVANCARD, inclusive RENAJUD e INFOJUD, se ainda não realizadas. Intimem-se.