Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rozilene Lopes da Silva D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC)
Apelado: Habitar Construtora e Administradora de Bens Ltda Advogada: Vilsiana Boing Niechues (OAB: 17657/SC)
Apelado: Cred Pago Serviços e Cobranças S.a. Advogado: Alberto Xavier Pedro (OAB: 26935/PR)
Apelado: Administradora, Viva Bem Imóveis Ltda Advogada: Vilsiana Boing Niechues (OAB: 17657/SC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704960-98.2024.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho
Apelante: Rozilene Lopes da Silva. D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC).
Apelado: Habitar Construtora e Administradora de Bens Ltda. Advogada: Vilsiana Boing Niechues (OAB: 17657/SC).
Apelado: Cred Pago Serviços e Cobranças S.a.. Advogado: Alberto Xavier Pedro (OAB: 26935/PR).
Apelado: Administradora, Viva Bem Imóveis Ltda. Assunto: Indenização Por Dano Moral _______________________________________________________________________________ Ementa. DiReito DO ConsumidoR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE REPAROS NO IMÓVEL LOCADO. INFILTRAÇÃO NO TETO. DÚVIDA QUANTO À ORIGEM DAS MANCHAS. ÔNUS PROBATÓRIO DAS PARTES RECLAMADAS (ART. 373, II, DO CPC). COBRANÇA DE PINTURA DO TETO INEXIGÍVEL. DEMAIS COBRANÇAS MANTIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRovimento PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar a exigibilidade do débito e a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). 4. No caso em exame, o preposto da VIVA BEM IMÓVEIS admitiu em audiência a existência de infiltração no teto (17min00seg a 17min30seg), fato que corrobora as alegações da inicial e que pode ter causado as manchas cobradas. 5. Cabia às partes reclamadas comprovar que as manchas no teto não decorreram de infiltração, mas da não realização dos reparos por parte da locatária (art. 373, II, do CPC). Contudo, não se desincumbiram deste ônus. 6. Assim, não sendo possível atribuir à locatária a responsabilidade pelas manchas ou imperfeições existentes no teto, pois não há prova segura de que decorreram de falta de manutenção ou descuido da parte locatária, e não da infiltração anteriormente constatada, a cobrança de R$ 2.930,00 referente à pintura do teto deve ser declarada inexigível. 7. Por outro lado, quanto aos demais valores cobrado, a parte autora não comprovou a realização dos reparos em tomadas, limpeza e demais itens não relacionados à infiltração (art. 373, I, do CPC), devendo a cobrança ser mantida. 8. Por fim, inexiste dano moral indenizável, pois subsiste débito parcial, tornando a cobrança parcialmente legítima. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar inexigível o débito de R$ 2.930,00 referente à pintura do teto. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento.
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0704960-98.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0704960-98.2024.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. UNÂNIME. Rio Branco/AC, 16/10/2025. Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos dezenove de maio de dois mil, vinte e seis. Elis Claude Felix Rodrigues, Secretário.