Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Manoel Lima da Silva - Autos n.º 0700218-82.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Muncípio de Senador Guiomard Requerido Manoel Lima da Silva D E S P A C H O Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível e restando os autos devolvidos a este Juízo de origem, dou por cumprida a finalidade do presente processo de conhecimento. Considerando a implantação do sistema EPROC nesta unidade jurisdicional em 19/11/2025 e a necessidade de observância às normas estabelecidas pelo Provimento COGER nº 6/2025, especialmente o disposto em seu art. 2º, com a redação conferida pelo Provimento COGER nº 10, de 24.9.2025, segundo o qual: Nas unidades judiciais em que o sistema eproc já esteja regularmente em operação, todos os recursos, incidentes processuais e cumprimentos de sentença deverão ser manejados e processados no próprio eproc, independentemente de o feito ter se originado ou tramitado no SAJ. A ser assim, determino que eventual pedido de cumprimento de sentença seja formulado, exclusivamente, no sistema EPROC, por meio de novo registro pela parte interessada. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Senador Guiomard-AC, data e hora no sistema Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito
Intimação - ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC) - Processo 0700218-82.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
16/07/2026, 00:00
Petição (Petição inicial)
02/12/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2025, 08:26
Expedida/Certificada
30/11/2025, 08:25
Petição (Contra-razões)
27/11/2025, 22:01
Publicação
04/11/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: B1Manoel Lima da SilvaB0 - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC) - Processo 0700218-82.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2025, 10:53
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:54
Petição (Apelação)
24/10/2025, 01:50
Improcedência
23/10/2025, 08:55
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 09:06
Petição (Alegações finais)
21/10/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:34
deferimento
06/10/2025, 13:51
Documentos
Intimação
•16/07/2026, 00:00
Intimação
•04/11/2025, 00:00
Petição (Petição inicial)
02/12/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2025, 08:26
Expedida/Certificada
30/11/2025, 08:25
Petição (Contra-razões)
27/11/2025, 22:01
Publicação
04/11/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: B1Manoel Lima da SilvaB0 - Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC) - Processo 0700218-82.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
04/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/11/2025, 10:53
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:54
Petição (Apelação)
24/10/2025, 01:50
Improcedência
23/10/2025, 08:55
Conclusão (para julgamento)
22/10/2025, 09:06
Petição (Alegações finais)
21/10/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:34
deferimento
06/10/2025, 13:51
Petição (Alegações finais)
06/10/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 02:10
Publicação
26/09/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: B1Manoel Lima da SilvaB0 - Fica intimada a parte requerida para participar da audiência de instrução designada para o dia 06/10/2025, às 09:00h, que será realizada por viodeochamada, através do seguinte link: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. No mais, fica a parte ciente, por meio de seu advogado, de que deverá intimar as testemunhas arroladas por ela no processo, conforme estabelece o art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC) - Processo 0700218-82.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 10:30
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:29
Expedida/Certificada
25/09/2025, 10:24
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 13:13
de Instrução (realizada; Juiz(a))
19/08/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: B1Manoel Lima da SilvaB0 -
Intimação - ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC) - Processo 0700218-82.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Trata-se de processo em fase de especificação de provas, após decisão saneadora proferida às fls. 147-148, que fixou os pontos controvertidos da demanda e instou as partes a indicarem os meios probatórios que pretendiam produzir. Em sua manifestação de fls. 153-159, o Município autor informou não possuir interesse na produção de prova oral e juntou legislação e uma nova planilha de cálculo do débito. O réu, por sua vez, em petição de fls. 171-173, requereu a produção de prova oral e documental, além de impugnar a alteração do valor da causa e postular a reconsideração da ordem de recolhimento imediato das custas processuais. Passo a decidir. Acolho o pedido de reconsideração formulado pelo réu às fls. 171-173, no que tange ao momento do pagamento das custas processuais. De fato, assiste razão à defesa ao invocar a sistemática estabelecida pela legislação processual e pela Lei Complementar Estadual n.º 1.422/01. A responsabilidade pelo pagamento das custas, em casos como o presente, é atribuída à parte vencida ao final da demanda. Desse modo, a exigibilidade da verba fica postergada para o momento da prolação da sentença, ocasião em que será definida a sucumbência. Revogo, portanto, o trecho da decisão de fls. 147-148 que determinou ao réu o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 dias. Analiso a impugnação do réu acerca da petição e planilha de cálculo apresentadas pelo Município autor às fls. 153-159. Com efeito, após a citação e a apresentação da contestação, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, conforme dispõe o artigo 329, II, do Código de Processo Civil. A apresentação de uma nova planilha com valor atualizado superior ao pleiteado na petição inicial configura, na prática, uma tentativa de aditamento do pedido, o que não pode ser admitido nesta fase processual sem a concordância da parte contrária, que já se manifestou contrariamente. Contudo, a referida planilha e a metodologia de cálculo ali descrita serão consideradas como parte da argumentação da parte autora sobre os consectários legais que entende devidos, e sua pertinência será analisada no mérito da sentença, limitando-se eventual condenação ao valor originalmente postulado na exordial, sem prejuízo da devida correção monetária e juros de mora a serem fixados pelo juízo. Quanto às provas, defiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de um representante legal do Município e, principalmente, na oitiva das testemunhas arroladas às fls. 171, por serem relevantes para a elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, especialmente no que concerne à boa-fé do servidor e à efetiva prestação dos serviços. Indefiro, contudo, o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, formulado à fl. 172. A diligência mostra-se desnecessária, uma vez que o próprio réu já acostou aos autos, à fl. 174, o documento que pretende ver confirmado, qual seja, o ofício expedido pela Secretaria de Administração. Caberá a este juízo, no momento oportuno, valorar tal documento como prova, não havendo necessidade de requisitar informação que já se encontra disponível no processo. Sendo assim, superadas as questões pendentes e deferida a produção de prova oral, determino que a Secretaria da Vara proceda à inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes, por seus advogados, e pessoalmente o réu e o representante legal do Município de Senador Guiomard para que compareçam à audiência a ser designada, a fim de prestarem depoimento pessoal. O advogado do réu deverá providenciar o comparecimento das testemunhas arroladas, independentemente de intimação, ou, querendo, solicitar sua intimação na forma da lei. Cumpra-se.
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 12:37
deferimento
11/08/2025, 08:07
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 21:01
Publicação
23/07/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: B1Manoel Lima da SilvaB0 - Autos n.º 0700218-82.2025.8.01.0009 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteMuncípio de Senador Guiomard RequeridoManoel Lima da Silva Decisão
Intimação - ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC) - Processo 0700218-82.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Trata-se de Ação de Reparação ao Erário movida pelo Município de Senador Guiomard em face de Manoel Lima da Silva, visando o ressarcimento de valores que alega terem sido pagos indevidamente ao réu a título de Função Gratificada (FG-04) durante o ano de 2018. A decisão inicial, encontrada às fls. 39, indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme termo de fls. 46. Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação às fls. 47-59, arguindo preliminarmente o direito à justiça gratuita, a nulidade do processo administrativo que embasa a ação, e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legalidade dos pagamentos, sua boa-fé, a efetiva prestação dos serviços e, por conseguinte, a ausência de dano ao erário. O Município autor apresentou sua réplica às fls. 129-138, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. O Ministério Público manifestou-se nos autos, conforme petição de fls. 146. Passo ao saneamento e à organização do processo. Analiso, primeiramente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Embora a declaração de hipossuficiência de fls. 125 possua presunção relativa de veracidade, os documentos anexados pelo próprio réu, notadamente os comprovantes de rendimentos e as declarações de imposto de renda (fls. 60-82 e 118-123), demonstram uma capacidade financeira que não se coaduna com o benefício pleiteado. A existência de empréstimos consignados, que reduzem a renda líquida, não é, por si só, fundamento para a concessão da gratuidade, tratando-se de endividamento voluntário que não pode ser imposto como ônus ao erário. Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, em atenção ao princípio do amplo acesso à justiça, faculto ao réu o recolhimento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. Quanto às preliminares de nulidade do processo administrativo e de prescrição, entendo que tais matérias se confundem com o mérito da causa. A análise sobre a regularidade formal do procedimento administrativo e, principalmente, sobre a incidência do prazo prescricional, depende da verificação de elementos fáticos controvertidos, como a existência ou não de boa-fé por parte do servidor no recebimento dos valores e o exato marco inicial de apuração dos fatos pela Administração Pública, questões que demandam dilação probatória. Assim, postergo a apreciação definitiva de tais preliminares para o momento da prolação da sentença. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legalidade do pagamento da Função Gratificada (FG-04) a servidor permutado, à luz da legislação municipal vigente à época dos fatos; b) a boa-fé do réu no recebimento dos valores; c) a efetiva prestação de serviço extraordinário que justificasse a gratificação e sua relevância para a configuração do dever de restituir; e d) a exatidão do montante a ser ressarcido, impugnado pelo réu. Para a elucidação de tais pontos, defiro a produção de prova documental suplementar, bem como a produção de prova oral, que consistirá no depoimento pessoal do réu e de um representante legal do Município autor, além da oitiva de testemunhas. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus respectivos róis de testemunhas, limitadas a 3 (três) para cada fato controvertido, sob pena de preclusão. O réu deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais. Após a apresentação dos róis e a comprovação do recolhimento, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Guiomard-(AC), 10 de julho de 2025. Romário Divino Faria Juiz de Direito