Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2263723/AC (2026/0096853-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: PAULO MOURA DE SOUSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
RECORRIDO: RENILSON OLIVEIRA VIANA
ADVOGADOS: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ - AC003685
WENDEL SOUZA LIMA - AC006716
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO MOURA SOUSA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fl. 186, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. QUESTIONAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Uma vez que o Apelante questionou os fundamentos da Sentença, expondo que a Sentença deve ser anulada por haver alegada ilegitimidade passiva para ser civilmente responsabilizado pelos danos experimentados pelo Apelado, é certo que atendeu o requisito formal do recurso, previstos no art. 932, inciso III, c/c o art. 1010, incisos II e III, ambos do CPC. 2. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, ou seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros” (REsp 577902/DF). Vale dizer, “provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes”, haja vista que, em tal hipótese, caracteriza-se a culpa in eligendo (culpa na escolha), com fundamento na interpretação sistemática do art. 932, do CC, c/c o art. 166, do CTB. 3. Considerando que a prova produzida de maneira regular nos autos aponta com clareza para o fato de que o Apelante detém a propriedade do veículo envolvido no acidente de trânsito, é indiscutível que deve responder solidariamente com o condutor pelos graves danos suportados pelo Apelado. 4. Não estando configurado que o Apelante interpôs recurso com intuito manifestamente protelatório, conclui-se que as razões recursais foram expostas de acordo com os preceitos da ética processual, não subsistindo violação das condutas tipificadas no art. 80, inciso VII, do CPC. 5. Apelação desprovida. Nas razões de recurso especial (fls. 202-216, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 17 e 485, VI, do CPC; art. 134 do CTB; arts. 434 e 435 do CPC; art. 98 do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 1.267 do CC; art. 932, III, do CC; arts. 186, 187 e 927 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a ilegitimidade passiva, por ter alienado o veículo antes do sinistro; a natureza estritamente administrativa da responsabilidade solidária do art. 134 do CTB, inaplicável à esfera civil; a incidência da Súmula n. 132/STJ e do art. 1.267 do CC (tradição como modo de transferência da propriedade de bens móveis); a possibilidade de juntada posterior de documentos (arts. 434 e 435 do CPC), por se tratar de matéria de ordem pública; a não incidência da Súmula n. 7/STJ; e a divergência jurisprudencial com julgados de tribunais estaduais e a própria súmula desta Corte. Contrarrazões apresentadas às fls. 223-232, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 233-237, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De inicio, sustenta a agravante a possibilidade da juntada extemporânea de documentos. No particular, decidiu o Tribunal de piso: Contudo, nota-se uma evidente violação do art. 434, caput, do CPC, consoante o qual “incumbe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Ocorre que a exibição da referida prova documental em conjunto com as razões recursais, mas desprovida de justificativa plausível, não está enquadrada nas exceções previstas no art. 435, caput, parágrafo único, do CPC, considerando que o Apelante deixou de informar os possíveis motivos que o impediram de juntar a referida prova documental simultaneamente com a contestação. Nessa linha de pensamento, convém frisar que esta Câmara já decidiu que somente se admite a juntada posterior de documentos quando a parte que os produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los posteriormente (Apelação 0711237-22.2019.8.01.0001), encargo processual do qual o Apelante não se desencarregou. Por consequência, indefiro a juntada dos novos documentos, os quais serão desconsiderados no julgamento deste recurso. De igual maneira, coloca-se a questão incidental para deliberação do Órgão Julgador. (fls. 191-192, e-STJ) No caso, o Apelante ventilou a ilegitimidade passiva apenas no ato de interposição do recurso de Apelação. Contudo, tal circunstância não é impedimento para conhecer da questão, à proporção que “a ilegitimidade passiva ad causam configura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de arguição da parte interessada, razão pela qual não está sujeita à preclusão”, conforme recente decisão desta Câmara Cível nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0713428-11.2017.8.01.0001. (fl. 192, e-STJ) A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelos recorrentes exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre não haver demonstração de justificativa para os documentos não terem sido apresentados oportunamente, medida impossível na via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU NENHUM IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO OPORTUNA DOS DOCUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou a juntada de documentos novos apresentados em sede de apelação, por entender que tais documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi demonstrado impedimento para sua apresentação oportuna. 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos novos em sede de apelação, quando tais documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi comprovado motivo que justificasse a impossibilidade de sua apresentação oportuna. 3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência, que admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 4. A recorrente não apresentou justificativa para a não apresentação dos documentos no momento adequado, o que inviabiliza a juntada posterior e caracteriza a preclusão do direito de produzir tal prova. 5. O recurso especial nem sequer poderia ser conhecido, pois não impugnou no apelo nobre especificamente o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 283 do STF. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Não se enquadra na permissão do art. 397 [do CPC/73] a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior." (REsp 1424936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 18/12/2017). 1.1. a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a possibilidade de apresentação do documento no momento oportuno, no caso, com a contestação e ainda, quanto à ausência de justificativa para a juntada posterior. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382009/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). Ademais, o entendimento esposado pelo Tribunal de piso encontra-se em consonância com o desta Corte, no sentido de que deve o interessado colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não se enquadrando na permissão do art. 435 do CPC/15 (art. 397 do CPC/73) a juntada tardia de documento dessa espécie sem devida justificativa." (AgInt no AREsp 1239783/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). Ainda sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ANTIGOS. REGIME DO CPC/2015. ADMISSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA VERIFICAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 5º E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RENOVAÇÃO DA CEBAS. EFEITOS EX TUNC. PRECEDENTES DO STJ. [...] 8. Ademais, a regra do art. 435 do CPC autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que a recorrida apresentou, em Embargos de Declaração, documentos emitidos em 2000 (a demanda foi ajuizada em 2014). 9. É verdade que o art. 435, parágrafo único, do CPC prevê exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". [...] (REsp 1721248/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTO ESSENCIAL NÃO JUNTADO OPORTUNAMENTE. TERMO ADITIVO FIRMADO EM 2010 E EM POSSE DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2018. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Não procede a alegação de decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 9º e 10 do CPC), pois o Tribunal estadual consignou que, embora o termo aditivo tenha sido formalmente recebido, sua valoração negativa decorreu da prerrogativa do julgador (art. 371 do CPC), estando a parte previamente ciente da controvérsia em torno da renegociação da dívida. 2. Inexiste violação ao art. 435 do CPC. A jurisprudência do STJ admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou destinados a contrapor provas adversas, hipóteses não configuradas, já que o aditivo era pré-existente e indispensável à propositura da ação. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, concluindo pela indispensabilidade do termo aditivo e pela ocorrência da preclusão temporal. O simples descontentamento da parte não traduz omissão. 4. Afasta-se a apontada violação aos arts. 104, 107 e 394 do Código Civil, pois a mora e os valores cobrados decorriam da renegociação formalizada no aditivo, documento não apresentado no momento oportuno. 5. Incidência da Súmula 7 STJ. Necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da instância ordinária e alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão. 7. Incidência da Súmula 126 do STJ, diante da existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, LIV e LV, da CF) não impugnado por recurso extraordinário. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.854.723/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) 2. Argumenta, ainda, não ter responsabilidade pelo evento: No ponto, decidiu o Tribunal de piso: Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, ou seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros” (REsp 577902/DF). Vale dizer, “provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes”, haja vista que, em tal hipótese, caracteriza-se a culpa in eligendo (culpa na escolha), com fundamento na interpretação sistemática do art. 932, do CC, c/c o art. 166, do CTB. (fl. 186, e-STJ) Conforme o Boletim de Ocorrência n. 18415/2023, anexado em conjunto com a petição inicial (pp. 31/33), o acidente ocorreu no dia 14/11/2020, aproximadamente às 14h30, no Bairro do Amapá, em Rio Branco/AC, quando o Apelado conduzia a sua motocicleta (placa QWM-2J33) no sentido bairro/centro e, inesperadamente, foi atingido no lado esquerdo pelo caminhão MERCEDES (placa JYG-4482), cuja propriedade está registrada em nome do Apelante, como consta nos sistemas do DETRAN, juntado às pp. 25/30. Após a colisão, o Apelado foi encaminhado ao Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco, sendo amputada a perna esquerda em razão da gravidade dos ferimentos causados pelo evento danoso, em conformidade com o Prontuário Médico e Relatório Cirúrgico de pp. 44/55. Conclui-se que a prova produzida de maneira regular nos autos aponta com clareza para o fato de que o Apelante detém a propriedade do veículo envolvido no acidente de trânsito, motivo pelo qual deve responder solidariamente com o condutor pelos graves danos suportados pelo Apelado. (fls. 193, e-STJ) Importa relembrar que o Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado exibido pelo Apelante apenas na fase recursal não está sendo avaliado com o restante do conjunto de provas, justamente porque a anexação aos autos ocorreu no momento processual inadequado, sem a apresentação de qualquer justificativa. De toda sorte, convém abrir um breve parêntese apenas para dizer que o valor probatório, ou seja, a capacidade de influenciar no convencimento, está prejudicada, também por considerar que o Apelante não assinou o referido documento, tampouco promoveu o reconhecimento de firma ou qualquer forma de registro em tabelionato de notas, formalidades que seriam muito importante para demonstrar que não se trata de um contrato de gaveta, confeccionado depois do evento danoso apenas para modificar o resultado deste julgamento. (fl. 193, e-STJ) Com efeito, constata-se que o recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos aventados em sua apelação, sem enfrentar pontualmente os fundamentos do acórdão, em especial o de que ainda que se considerasse o referido documento este está apócrifo sem reconhecimento de firma. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) [grifou-se] Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)