Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Francisco das Chagas do Carmo da Conceição - Decido. Inicialmente,
Intimação - ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) - Processo 0701190-37.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - recebo os documentos posteriormente apresentados pela parte autora, por guardarem pertinência com a controvérsia e destinarem-se à complementação do início de prova material da atividade rural alegada, sem prejuízo da valoração definitiva por ocasião do julgamento. Passo ao exame da questão processual suscitada na contestação. O INSS sustenta que o recebimento de benefício de prestação continuada à pessoa idosa e de benefícios por incapacidade temporária seria incompatível com a condição de segurado especial, requerendo, por essa razão, a extinção do processo. Entretanto, a alegação não constitui questão processual apta a conduzir à extinção do feito. O benefício atualmente recebido pela parte autora é de natureza assistencial e não se confunde com a aposentadoria por idade rural postulada nesta ação. Houve prévio requerimento administrativo específico do benefício previdenciário, seguido de indeferimento pelo INSS, estando configurados a necessidade, a utilidade e o interesse processual. A impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com a aposentadoria por idade rural não impede o reconhecimento judicial do eventual direito ao benefício previdenciário. Caso o pedido seja julgado procedente, deverão ser examinadas a cessação do BPC e a dedução dos valores pagos em competências coincidentes, a fim de impedir a percepção cumulativa. Do mesmo modo, os benefícios por incapacidade temporária recebidos entre 2010 e 2012 não configuram matéria preliminar. A natureza desses afastamentos, sua relação com a qualidade de segurado especial e seus efeitos sobre o período de carência constituem questões de mérito, a serem apreciadas após a instrução. Rejeito, portanto, a preliminar de extinção do processo. Não havendo outras pendências processuais ou irregularidades a serem sanadas, declaro o processo saneado. O requisito etário encontra-se comprovado e não foi objeto de controvérsia específica. Fixo como questões fáticas controvertidas: O efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período correspondente à carência; A manutenção da qualidade de segurado especial; o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, seja no ano em que implementado o requisito etário, quando exigidos 156 meses de atividade rural, seja em momento posterior, inclusive na data do requerimento administrativo, quando exigidos 180 meses; A continuidade ou descontinuidade do labor rural após a concessão do benefício assistencial em 2012; Os efeitos dos períodos de percepção dos benefícios por incapacidade temporária; e os períodos de atividade rural já reconhecidos administrativamente pelo INSS. O reconhecimento administrativo de 76 meses de atividade rural deverá ser considerado no julgamento, ficando a controvérsia probatória limitada aos períodos não expressamente admitidos pela autarquia. Caso os intervalos correspondentes não estejam claramente individualizados no processo administrativo, deverá o INSS especificá-los na manifestação sobre os documentos novos. A parte autora deverá demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o efetivo exercício da atividade rural durante o período legalmente exigido. Ao INSS compete a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. As questões de direito relevantes para a solução da controvérsia consistem na aplicação dos arts. 11, inciso VII, §§ 1º e 8º, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142 da Lei nº 8.213/1991; do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993; da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça; e da orientação firmada quanto à necessidade de contemporaneidade entre a atividade rural e o preenchimento dos requisitos do benefício. O conjunto documental apresentado constitui início de prova material suficiente para o prosseguimento do feito, mas demanda complementação por prova oral, especialmente para o esclarecimento da duração, continuidade, forma e condições do trabalho rural. Defiro, portanto, a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Designe-se audiência de instrução e julgamento para data próxima e desimpedida. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas, observado o limite previsto no art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, no mesmo prazo, intime-se o INSS para, querendo, apresentar manifestação sobre os documentos juntados às fls. 281/288. A intimação das testemunhas deverá ser realizada na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, cabendo aos advogados informar-lhes a data, o horário e o local da audiência e comprovar a intimação nos autos, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Intimem-se as partes, facultando-lhes requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, sob pena de estabilidade da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.