Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Peterson Douglas Castro de Aquino -
RÉU: Natali Viana Santos - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC) - Processo 0722501-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
16/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 08:07
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 08:06
Expedida/Certificada
23/10/2025, 11:05
Mero expediente
15/10/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Peterson Douglas Castro de AquinoB0 -
RÉU: B1Natali Viana SantosB0 - Dá a parte ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) - Processo 0722501-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 13:10
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:03
Petição (Apelação)
15/08/2025, 03:58
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 00:23
Documentos
Intimação
•16/07/2026, 00:00
Intimação
•12/09/2025, 00:00
29/10/2025, 08:06
Expedida/Certificada
23/10/2025, 11:05
Mero expediente
15/10/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Peterson Douglas Castro de AquinoB0 -
RÉU: B1Natali Viana SantosB0 - Dá a parte ré/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) - Processo 0722501-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 13:10
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:03
Petição (Apelação)
15/08/2025, 03:58
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 00:23
Publicação
07/07/2025, 09:13
Publicação
07/07/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Peterson Douglas Castro de AquinoB0 -
RÉU: B1Natali Viana SantosB0 - Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais em benefício do autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fazendo isto com fundamento no artigo 186 do Código Civil. Sobre o valor da condenação, deverão incidir ainda juros de mora pela Selic a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), subtraído o índice IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, do Código Civil e o entendimento sufragado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ. Em virtude do resultado do julgamento, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbências no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil vigente. Declaro, pois, a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC) - Processo 0722501-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 09:28
Procedência
30/06/2025, 19:15
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2025, 00:26
Publicação
29/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: B1Peterson Douglas Castro de AquinoB0 -
RÉU: B1Natali Viana SantosB0 - 1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: JOEL BENVINDO RIBEIRO (OAB 1458/AC) - Processo 0722501-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
29/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 09:40
Outras Decisões
16/05/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 09:13
Petição (Replica)
14/05/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2025, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 10:24
Ato ordinatório
11/03/2025, 10:21
Petição (Contestação)
19/02/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2025, 07:05
Expedição de documento (Carta)
21/01/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/12/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Peterson Douglas Castro de Aquino -
Réu: Natali Viana Santos -
Intimação - ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) Processo 0722501-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Recebo a inicial. Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.